TJMA - 0807288-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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29/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 17:58
Juntada de petição
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15/05/2024 15:18
Juntada de petição
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06/05/2024 09:03
Juntada de petição
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06/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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03/05/2024 09:48
Outras Decisões
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02/05/2024 10:56
Juntada de petição
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02/05/2024 08:11
Juntada de petição
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24/04/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/04/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 23:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:43
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:37
Juntada de petição
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17/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:10
Juntada de petição
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07/07/2022 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:20
Juntada de contestação
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11/05/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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11/05/2022 17:33
Conciliação infrutífera
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10/05/2022 18:16
Juntada de petição
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09/05/2022 17:40
Juntada de protocolo
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25/11/2021 10:07
Juntada de petição
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10/11/2021 10:08
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 10:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0807288-92.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Requerido: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/05/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 53920376 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Aduz a requerente que em 21/09/2021 teve o fornecimento de água da sua residência suspenso em razão de débito relativo a consumo supostamente não faturado referente ao ano de 2016, no importe de R$ 2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) e, ainda, sem nenhuma notificação prévia.
A par da existência ou não do débito cobrado, cumpre destacar que, em sendo dívida pretérita de serviço essencial, não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016).
Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A que restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 4270-6, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de água encanada, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Proceda a SEJUD a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 05 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 08/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
08/11/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:30
Juntada de petição
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21/10/2021 12:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:07
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 14/10/2021 17:25.
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13/10/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:25
Juntada de diligência
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13/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:22
Juntada de diligência
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13/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807288-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 ESPÓLIO DE: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Aduz a requerente que em 21/09/2021 teve o fornecimento de água da sua residência suspenso em razão de débito relativo a consumo supostamente não faturado referente ao ano de 2016, no importe de R$ 2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) e, ainda, sem nenhuma notificação prévia.
A par da existência ou não do débito cobrado, cumpre destacar que, em sendo dívida pretérita de serviço essencial, não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016).
Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A que restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 4270-6, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de água encanada, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Proceda a SEJUD a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 05 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2021 14:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/05/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
05/10/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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