TJMA - 0807288-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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29/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 17:58
Juntada de petição
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15/05/2024 15:18
Juntada de petição
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06/05/2024 09:03
Juntada de petição
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06/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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03/05/2024 09:48
Outras Decisões
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02/05/2024 10:56
Juntada de petição
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02/05/2024 08:11
Juntada de petição
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24/04/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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24/04/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 23:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807288-92.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado do requerente: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES (OAB 5651-MA) REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do requerido: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB 15796-A-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Maria do Livramento Alves de Sousa em face de Águas de Timon Saneamento S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram documentos de Id 53642707 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 53920376 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em benefício da autora, tutela de urgência postulada para que o serviço de água da autora fosse religado e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Petitório da demandada informando o cumprimento da tutela deferida (Id 55147718 e ss).
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 66691837.
Contestação acompanhada de documentos em Id 68288879-pág.1 e ss.
Réplica no Id 72115049 e ss.
Decisão de Id 87994006 quando foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem a as provas que desejassem produzir.
Petitório do demandado requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide (Id 89298308 e ss).
Certidão atestando que, intimada, a autora não indicou as provas que desejasse produzir (Id 89420298).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus, sendo prescindível a produção de outras provas.
Ademais, intimados para indicarem as provas que desejassem produzir, o demandado requereu o julgamento antecipado do mérito da lide, enquanto a autora permaneceu inerte.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Do Mérito Versam os presentes autos sobre Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pelo corte de água na sua unidade consumidora em razão de suposta inadimplência referente ao ano de 2016, embora, alegue, não houvesse o sistema de água em sua residência neste período.
Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, o que já foi deferindo por ocasião da decisão de Id 87994006.
Passando ao mérito da causa, observo que a demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
O cerne da lide consiste na legalidade da suspensão do serviço alegada pela promovente, sob o argumento de existência de débitos pretéritos, sobre os quais não teriam sido pagas as faturas.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que houvera a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, no dia 20/09/2021, motivada por suposta inadimplência de fatura.
A postulante, em sua inicial, alega que não recebeu notificação sobre a suspensão do serviço, aduzindo, ainda, que os débitos referentes ao ano de 2016 são indevidos, uma vez que, neste ano, não era disponibilizado o serviço de água em sua residência, o que só veio a se concretizar em setembro de 2020, após novo cadastro.
Alega a autora, ainda, que está adimplente com as faturas, não havendo motivo para a suspensão, razão pela qual a conduta da suplicada é ilícita.
A requerida, por sua vez, afirma que foi constatado débito para o corte referente às faturas de junho e julho/2021, não havendo cobrança do ano de 2016 a agosto de 2020.
O contexto probatório confeccionado nos autos demonstra que, de fato, a consumidora ora suplicante teve sua água suspensa por supostos débitos com faturas em atraso.
Neste ponto, a par do alegado pela demandada, observo que consta nas faturas da autora aviso de 53 débitos, o que vai ao encontro do alegado pela requerente, de que os supostos débitos referiam-se ao ano de 2016, quando realizado o primeiro cadastramento para fornecimento de água no bairro, vide Id 53642707 e ss.
Nesse ponto, no entanto, em que pese a alegativa da parte demandada de que não havia débitos referentes aos anos de 2016 e que a suspensão do serviço deveu-se à inadimplência das faturas de junho e julho/2021, o que se verifica, na espécie, é que na data do corte, 20/09/2021, estando a requerente inadimplente ou não com as faturas em questão, estas já se configuravam como débito pretérito e, portanto, incapaz de legitimar o corte relatado.
Com efeito, observo que a promovente efetuou o pagamento das faturas no mesmo dia em que houve a suspensão do serviço; todavia, como dito retro, já havia a configuração como débito pretérito, como se verifica em evento de Id 53642707-pág.9 e ss.
Com efeito, segundo entendimento sedimentado no Colendo STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
De acordo com o pacificado na Corte Superior, o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, como aconteceu na hipótese versada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 484166 RS 2014/0047163-5.
T1 - primeira turma – Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 24 de Abril de 2014.
Publicado no DJe 08/05/2014). - Grifo nosso.
Assim, caso existentes débitos pretéritos, deve a reclamada promover à cobrança através dos meios próprios, e não suspender o serviço, como ocorreu na situação dos autos.
As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de água causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço.
Portanto, o fato de ter sido suspenso indevidamente o fornecimento de água na residência da autora enseja a responsabilidade objetiva da demandada pelos danos advindos da interrupção do serviço, conforme regra do art. 14 do CDC, e também do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Convencida da ocorrência do corte indevido, e caracterizado, pois, o dano moral, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC acolho o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três reais), a título de indenização por danos morais à requerente, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, 20/09/2021, quando ocorreu a suspensão do fornecimento de água na residência da autora.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91.
Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Mantenho a tutela de urgência deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 09 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
23/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:43
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:37
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807288-92.2021.8.10.0060 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado da requerente: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Requerido: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do requerido: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível -
17/03/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:21
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:10
Juntada de petição
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07/07/2022 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0807288-92.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 RÉU(S): AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,6 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:20
Juntada de contestação
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11/05/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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11/05/2022 17:33
Conciliação infrutífera
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10/05/2022 18:16
Juntada de petição
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09/05/2022 17:40
Juntada de protocolo
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25/11/2021 10:07
Juntada de petição
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10/11/2021 10:08
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 10:07
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0807288-92.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 Requerido: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/05/2022 15:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 53920376 DE SEGUINTE TEOR: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Aduz a requerente que em 21/09/2021 teve o fornecimento de água da sua residência suspenso em razão de débito relativo a consumo supostamente não faturado referente ao ano de 2016, no importe de R$ 2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) e, ainda, sem nenhuma notificação prévia.
A par da existência ou não do débito cobrado, cumpre destacar que, em sendo dívida pretérita de serviço essencial, não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016).
Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A que restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 4270-6, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de água encanada, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Proceda a SEJUD a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 05 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 08/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
08/11/2021 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:30
Juntada de petição
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21/10/2021 12:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:07
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 14/10/2021 17:25.
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13/10/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:25
Juntada de diligência
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13/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 17:22
Juntada de diligência
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13/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807288-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 ESPÓLIO DE: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Aduz a requerente que em 21/09/2021 teve o fornecimento de água da sua residência suspenso em razão de débito relativo a consumo supostamente não faturado referente ao ano de 2016, no importe de R$ 2.502,00 (dois mil e quinhentos e dois reais) e, ainda, sem nenhuma notificação prévia.
A par da existência ou não do débito cobrado, cumpre destacar que, em sendo dívida pretérita de serviço essencial, não cabe o corte no fornecimento de energia.
Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO. 1.
A jurisprudência assente desta corte e das cortes superiores vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de declarar abusivo o corte de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, considerando que para a sua satisfação há meios próprios para a parte credora promover a cobrança da dívida junto ao consumidor.
No caso concreto, resta mantida a decisão agravada, ressalvada a possibilidade de revogação da liminar em caso de não pagamento do débito na forma proposta, bem como de inadimplemento das faturas atuais. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora controverta débito sub judice, havendo comunicação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, é possível o deferimento da tutela provisória para a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento em definitivo da ação, quando presentes os requisitos autorizadores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-09, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016).
Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias de hoje.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A que restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 4270-6, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia do descumprimento desta obrigação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de água encanada, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Proceda a SEJUD a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 05 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2021 14:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/05/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
05/10/2021 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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