TJMA - 0003293-10.2009.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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14/05/2025 19:27
Juntada de petição
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05/05/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 11:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:56
Juntada de petição
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15/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:21
Juntada de petição
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20/02/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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06/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003293-10.2009.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A ESPÓLIO DE: JAQUELINE ALVES DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0003293-10.2009.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESPÓLIO DE: JAQUELINE ALVES DA COSTA O Excelentíssimo Senhor ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 7ª Vara Cível de São Luís, Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe Intimanda: JAQUELINE ALVES DA COSTA, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da parte executada, acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$-23.978,15 (vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1.º do art. 525 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, VALDICELIA SOUSA DA SILVA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pela Juíza.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:14
Juntada de Edital
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02/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2022 03:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 16:14
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 16:13
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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30/11/2021 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:12
Juntada de petição
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13/10/2021 07:25
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003293-10.2009.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JAQUELINE ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JAQUELINE ALVES DA COSTA, ambos qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referentes às Notas Promissórias nº 15/23, 16/23, 17/23, 18/23, 19/23, 20/23, 21/23, 22/23 e 23/23, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, inadimplidas, indicando o valor atualizado do débito até 05.02.2009 de R$ 5.263,38 (cinco mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) (Id 27627519 – Págs. 03/07).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 27627519 – Pág. 20).
Decisão de Id 27627519 – Pág. 48 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento, arbitrando honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Conforme certidão de Id 27627519 – Pág. 53, não foi possível a citação/intimação da Requerida, o que deu ensejo à atualização do endereço ao Id 27627519 – Págs. 60/61.
Conforme Ata de Audiência de Id 27627519 – Pág. 65, a transação não logrou êxito ante a ausência e não citação/intimação da Requerida, nos termos do Aviso de Recebimento – AR de Id 27627519 – Pág. 66.
A Autora procedeu à nova atualização do endereço ao Id 27627519 – Pág. 74, mas novamente não foi possível a citação/intimação da Requerida, conforme certidão de Id 27627519 – Pág. 79.
Ao Id 27627519 – Pág. 87 foi determinada a citação da Requerida pela via editalícia, não havendo manifestação, conforme certidão de Id 27627519 – Pág. 91.
Decisão de Id 27627519 – Pág. 96 determinando a intimação da Defensoria Pública para fazer a defesa da Ré na qualidade de curador especial, o que foi cumprido conforme Id 27627519 – Págs. 99/104.
Réplica apresentada ao Id 27627519 – Págs. 109/110.
Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 45772231 e 46838792).
Os autos vieram-me conclusos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso.
Consiste a demanda em cobrança de valores referentes às 09 (nove) notas promissórias, nº 15/23, 16/23, 17/23, 18/23, 19/23, 20/23, 21/23, 22/23 e 23/23, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, vencidas entre 13.02.2004 e 13.10.2004, inadimplidas pela Requerida e devidamente protestadas, conforme documentos de Id 27627519 – Págs. 08/19.
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela Autora ao Id 27627519 – Págs. 08/19 confirma a expedição, pela Requerida em favor da Autora, das 09 (nove) notas promissórias, nº 15/23 a 23/23, vencidas entre 13.02.2004 e 13.10.2004.
Friso, por oportuno, a ausência de prescrição, considerando que, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, período não decorrido desde o vencimento da primeira nota promissória em cobrança (nº 15/23, com vencimento em 13.02.2004), tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.02.2009 (Id 27627519 – Pág. 02).
Tendo em vista que a Requerida foi citada por edital e não se manifestou, conforme certidão de Id 27627519 – Pág. 91, a Defensoria Pública foi nomeada na qualidade de Curador Especial para apresentar defesa, o fazendo através de negativa geral conforme Id 27627519 – Págs. 99/104.
Desse modo, a Requerida não apresentou embargos monitórios, tampouco procedeu ao pagamento do valor devido.
Assim, resta evidente a necessidade de pagamento dos valores pleiteados, ante o inadimplemento das Notas Promissórias expedidas, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO.
AJG.
DEFERIMENTO.
Não logrando êxito a parte-embargante em demonstrar a alegada inexigibilidade do débito, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc.
II do art. 333 do CPC, é de rigor a procedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS – AC: *00.***.*47-78 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, C/C ART. 321 DO CPC.
REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES.
PROVA ESCRITA.
CHEQUES E TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCONSISTÊNCIA DA ASSINATURA.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
CABÍVEL NOS EMBARGOS A MONITÓRIA. 1.
A ação monitória visa alcançar o título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, colaciona como requisito para sua propositura a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.
Tal comprovação não precisa, necessariamente, ser robusta, de forma a não causar dúvida, bastando ser um documento idôneo, que permita ao órgão julgador deduzir, por meio da presunção, a existência do direito em questão. […] 3.
Eventual arguição de falsidade dos cheques que instruíram a inicial em razão de falsificação de assinatura pode ser objeto de alegação em sede de embargos à monitória, incumbindo à parte ré o ônus da prova de tal alegação. 4.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial (cheques acompanhados do termo de reconhecimento de dívida) se mostram hábeis, em um primeiro momento, a comprovar a existência da dívida e suprir os requisitos para a propositura de ação monitória, diferente do que constou da sentença recorrida. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148072520188070020 DF 0714807-25.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2020) Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Em relação ao quantum debeatur, o valor previsto em cada título executivo, 09 (nove), no total, é de R$ 300,00 (trezentos reais), que totaliza o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada nota promissória inadimplida (Id 27627519 – Págs. 08/19).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação monitória, que visa o recebimento de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária deve se dar a partir do vencimento da obrigação, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. […] 3.
Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. […]. (STJ – AgInt no AREsp 1235545/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. […]. (STJ – AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Ante o exposto, restou plenamente provado nos autos o inadimplemento, de forma que entendo que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada Nota Promissória inadimplida (Id 27627519 – Págs. 08/19).
Mantenho o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Requerida em favor da patrona da Autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 27627519 – Pág. 48), nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista à Autora para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
07/10/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:39
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2021 10:31
Juntada de petição
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03/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:36
Juntada de petição
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20/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 10:37
Juntada de petição
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17/05/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:09
Juntada de petição
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13/02/2020 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:12
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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