TJMA - 0801868-84.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 09:57
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA ROCHA em 17/03/2021 23:59:59.
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14/03/2021 09:39
Juntada de termo
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10/03/2021 08:57
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2021 21:17
Juntada de Alvará
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08/03/2021 07:40
Juntada de termo
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04/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:24
Juntada de Ofício
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26/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:42
Conclusos para despacho
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25/02/2021 12:42
Juntada de termo
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25/02/2021 10:01
Juntada de petição
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25/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801868-84.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATEUS SOUSA ROCHA DEMANDADO: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES - CE12810 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41437373, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
23/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:42
Juntada de termo
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22/02/2021 11:41
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 08:38
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801868-84.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MATEUS SOUSA ROCHA DEMANDADO: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO AZEVEDO PINHEIRO BORGES - CE12810 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte autora que comprou 1 kit de chá SB, no valor total de R$ 333,73, com prazo de entrega até 26/07/2020 no entanto, foi surpreendido ao verificar no site da empresa que o produto havia retornado ao remetente.
Diz que procurou a empresa para corrigir o seu problema, mas nada foi feito, uma vez que até o ingresso da ação não havia recebido o produto, tampouco teve o valor devolvido.
Requereu a devolução do valor e danos morais.
De outra banda, a Requerida afirma que realmente o autor comprou produtos junto a empresa ré, mas que em nenhum momento foi informado a ele que a entrega se daria dia 26/07, até porque estava em plena pandemia e as entregas estavam prejudicadas para vários clientes.
Assim, no dia 04/08/2020 foi feito a tentativa de entrega do produto, mas não foi encontrado o endereço do autor, mesmo com todos os esforços da transportadora.
Diante disso, afirma que a transportadora devolveu o produto a empresa, que por um equívoco, cadastrou a chegada do produto na empresa como se fosse entregue ao destinatário.
Alega, ainda, que em nenhum momento o autor requereu o cancelamento da compra, para que o estorno fosse efetivado, por isso não pode falar em danos materiais e nem danos morais.
Pede a improcedência.
Decido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o serviço contratado, qual seja a compra 1 kit de Chá SB com posterior entrega no endereço do autor não se concretizaram.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago este merece acolhimento, uma vez que comprovado que o produto nunca lhe foi entregue e o valor foi integralmente pago pelo autor, causando-lhe prejuízos e transtornos diversos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 333,73 (trezentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado pelo INPC da data do desembolso (03/07/2020) e juros da citação.
CONDENO, ainda, a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUIZA DE DIREITO. -
30/01/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 14:21
Juntada de termo
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28/01/2021 14:20
Juntada de termo
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28/01/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/12/2020 21:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 08:35
Expedição de Informações por telefone.
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20/11/2020 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 09:03
Juntada de termo
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19/11/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/11/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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