TJMA - 0800689-75.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:10
Baixa Definitiva
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22/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MANOEL AGUIAR VIEIRA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:16
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800689-75.2021.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MANOEL AGUIAR VIEIRA JÚNIOR ADVOGADA: Dra.
CÉLIA REGINA ARAÚJO MARTINS (OAB/MA nº 16.178) RECORRIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Dr.
TIBÉRIO CAVALCANTE (OAB/MA nº 23.280) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.681/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – PARTE AUTORA APRESENTA DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO DE FLEXÃO DO PUNHO ESQUERDO E DE SUPINAÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO EM GRAU LEVE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em virtude de sinistro ocorrido em 16.11.2018, tendo a sentença julgado improcedente o pedido da parte autora. 4.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença e condenação da seguradora recorrida ao pagamento da diferença devida a título de indenização do seguro DPVAT, no montante R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além da condenação nas custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção da sentença a quo, assim como pugnou pela condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 5.
No caso dos autos, insta pontuar que a Lei n. 6.194/1974 prevê as diretrizes a serem seguidas para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, dispondo que a verba indenizatória deve ser calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias nela tipificadas, aplicando-se sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização os percentuais previstos em seu anexo I e no artigo 3º e seus incisos. 6.
Outrossim, a Lei de regência estatui, ainda, os percentuais a serem aplicados, conforme os segmentos orgânicos ou corporais previstos em sua tabela anexa (70%, 50%, 25% e 10%, para os casos de danos corporais parciais com repercussões em partes de membros superiores e inferiores) e o percentual relativo à redução proporcional da indenização (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se, ademais, o percentual de 10%, nos casos de seqüelas residuais). 7.
Compulsando os autos, observa-se, das provas que foram produzidas, que o autor sofreu debilidade permanente do membro superior esquerdo (diminuição da amplitude do movimento de flexão do punho esquerdo e de supinação do antebraço esquerdo – repercussão leve ), correspondente a 25% do valor máximo legalmente estabelecido para a referida debilidade (70%), entendo que a indenização devida é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), observando-se a tabela de valores da Lei 6.194/74 e seu art. 3º, § 1º, II. 8.
No caso concreto, considerando-se que o valor liquidado, administrativamente, no dia 16/08/2019, na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é equivalente ao montante devido, infiro que não há falar em complementação do seguro DPVAT. 9.
Dessa forma, mostra-se inviabilizado o reconhecimento do direito à complementação de indenização securitária paga administrativamente, quando constatado que a seguradora apurou o quantum indenizatório em conformidade com a legislação de regência, observando corretamente a repercussão da perda funcional do membro afetado pelo acidente automobilístico. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:59
Conhecido o recurso de MANOEL AGUIAR VIEIRA JUNIOR - CPF: *39.***.*73-43 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 19:43
Recebidos os autos
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28/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:43
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil(Cest) - São Luis INTIMAÇÃO ELETRÔNICA São Luis, 13 de outubro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800689-75.2021.8.10.0016 Demandante: MANOEL AGUIAR VIEIRA JUNIOR Demandado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESTINATÁRIO: advogado(a) de: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem da MM.
Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, e em atendimento ao que dispõe a Portaria Conjunta 342020, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2022, às 09:00 hs, na modalidade PRESENCIAL.
MICHELLE DE ALENCAR RAMOS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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