TJMA - 0801249-94.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:08
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:40
Decorrido prazo de JUAREZ GABRIEL FARIA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:35
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801249-94.2019.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JUAREZ GABRIEL FARIA JUNIOR ADVOGADA: ILZA MARIA LIMA MARTINS – OAB/MA nº 13.715 RECORRIDA: CLARO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MA nº 11.442-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.400/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TV E INTERNET.
NÃO INSTALAÇÃO DO MODEM.
FATURAS QUE ATESTAM QUE O PLANO SE LIMITOU À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PLANO EFETIVAMENTE CANCELADO PELA OPERADORA.
FALTA DE PROVAS QUANTO À ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS, UMA VEZ QUE SE RESTRINGIRAM AOS SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que os documentos colacionados pela requerida atestam o pagamento das faturas dos meses de fevereiro, março, abril e junho.
Aduz, então, que é devida a reparação material eis que os serviços não foram prestados.
Obtempera que, diante da falha apontada, sofreu constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à compensação por danos morais.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Alega o demandante que embora tenha contratado um pacote de TV e internet, não houve a instalação do modem, impossibilitando-o de usufruir de parte do serviço.
Contudo, frisa que mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, continuou a receber cobranças das mensalidades, o que reputa abusivas.
Das faturas colacionadas pelo autor se extrai que o serviço contratado foi “Claro TV – Pacote light”, não havendo nenhuma menção quanto à disponibilização ou cobrança por serviço de internet.
Dito isso, observa-se que o contexto fático narrado não guarda verossimilhança, eis que as cobranças se restringem apenas ao serviço que efetivamente foi posto à disposição do consumidor.
Por outro lado, a requerida comprovou ter procedido ao cancelamento do vínculo contratual, conforme solicitado.
Não se pode olvidar que ao autor se impõe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu, na medida em que não apresentou elementos suficientes para atestar a falha na prestação de serviços.
Quanto à mencionada imposição de multa por quebra do vínculo, vale destacar que é inequívoca a legalidade dessa modalidade cláusula penal, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1362084/RJ (4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão), publicado em 01.08.2017: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada (...). (Grifos nossos) Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não restando evidenciada a prática ilícita, inexiste o dever de indenizar, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:07
Conhecido o recurso de JUAREZ GABRIEL FARIA JUNIOR - CPF: *04.***.*27-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:18
Recebidos os autos
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15/12/2020 08:18
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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