TJMA - 0864074-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 22:24
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:02
Juntada de apelação
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:12
Juntada de petição
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05/12/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:21
Decorrido prazo de JOANETE DA SILVA PINTO em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864074-18.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOANETE DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Em ato contínuo, face da interposição de Recurso de Apelação Cível, id. 54865727, intime-se o apelado, através de advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art.1.009, CPC).
Após, voltem conclusos para o julgamento do Embargo de Declaração.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2022 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
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13/11/2021 04:30
Decorrido prazo de JOANETE DA SILVA PINTO em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:44
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2021 13:22
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 01:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864074-18.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOANETE DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO COM PEDIDO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO, ajuizada por JOANETE DA SILVA PINTO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz a autora, em síntese, que fora nomeada professora pelo requerido no cargo e data respectivamente discriminados na portaria de nomeação publicada no Diário Oficial e Termo de Posse em anexo aos autos, quando iniciara sua vida funcional.
Alega que atravessara requerimento administrativo de progressão quando adquirira a condição legal para tanto, conforme exigência do Estatuto do Magistério vigente à época do cumprimento dos interstícios.
Ressalta ainda a autora que continua sem qualquer promoção ou reclassificação, desde a data em que protocolara seu pedido administrativo de promoção até a edição do Decreto Estadual em que fora reconhecido seu direito pela administração estadual, fluindo a partir desta os efeitos financeiros.
Contudo, alega que em relação ao valor correspondente ao retroativo de promoção, o requerido permanecera silente.
Ao final, requerera a autora a condenação do requerido ao pagamento do retroativo de promoção até a data de sua efetiva reclassificação a que faz jus, mês a mês, desde a data em que adquirira a pré-condição legal necessária e suficiente até quando foi reconhecido seu direito administrativa ou judicialmente, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntara procuração e documentos ao sistema Pje.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação em petição ao id 10230827, em que alegou preliminarmente a prescrição parcial, conforme Súmula 85 do STJ, bem assim necessidade de emenda da inicial, sob a alegação de que o pedido inicial contém pedido genérico, e no mérito, pugnara pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação ao id 12095409, na qual a parte requerente refutou as alegações do réu e reiterou todos os pedidos da inicial.
Manifestação do Parquet ao id 14024680, abstendo-se de intervir no feito.
Devidamente intimadas as partes para produção de provas, o Estado do Maranhão pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme requerimento ao id 17051845., enquanto a parte autora requereu a exibição dos processos administrativos de progressão em petição de id 17224249.
Em petição de id 35856710, o Estado do Maranhão acostou aos autos os processos administrativos (id 35856717), tendo a parte autora se manifestado em relação aos mesmos e requerendo a procedência dos pedidos iniciais (id 42639575).
Os autos vieram a conclusão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito às preliminares arguidas pelo réu em sua peça de bloqueio, razão não assiste ao requerido quanto a preliminar de emenda da petição inicial sob a alegação de pedido genérico.
Ocorre que, pelo que se observa da presente exordial, a mesma retrata, com clareza cristalina, a pretensão perseguida pela parte autora, narrando os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos considerados essenciais à pretensão deduzida em juízo; tanto isso é verdade, que o réu exerceu amplamente o seu direito de defesa.
Nesse passo, não há que se falar em emenda da peça inaugural.
Com relação à prescrição parcial alegada pelo Estado do Maranhão, é sabido que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é a hipótese versada nos autos, restrito está apenas o direito da demandante às parcelas vencidas dentro do quinquídio legal anterior à propositura da Ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 3º do Decreto 20.910/32.
Dessa forma, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação será observada quando da resolução do mérito, acaso seja julgado procedente o pleito autoral.
Ultrapassada essa análise preliminar, passo ao exame do mérito.
Com efeito, a questão ora posta em demanda exige a análise da Lei nº 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Estadual, mais precisamente sobre a vigência de sua redação à época dos fatos apontados pela autora em sua inicial, onde reclama a diferença de vencimentos da reclassificação do cargo de professora de nível médio para professora de nível superior.
Esta análise se faz necessária para que se saiba precisamente o termo inicial de concessão das promoções requeridas. À época do requerimento protocolizado pela autora, já estava em vigor a Lei 6.110, de 15 de Agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão.
Destarte, para a obtenção da reclassificação, o professor pretendente deveria comprovar dois requisitos básicos, quais sejam: colação de grau em curso de nível superior, e, no caso em tela, o requerimento administrativo declinado nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou entendimento sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLASSIFICAÇÃO DE cargo E SALÁRIO.
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO.
Os arts. 34 e 40, da Lei nº 6.110/94 não ferem o art. 37, II, da CF/88, uma vez que para promoção de professor, exige-se apenas requerimento administrativo, não se exigindo concurso dentro da mesma carreira.
O art. 41 da Lei nº 6110/94 exige, para que o professor seja elevado a uma classe superior à qual pertença, tão somente o comprovante da habilitação específica e o requerimento do interessado, devidamente instruído com a habilitação exigida.
O Estatuto de Magistério em vigor (Lei nº 7885/03), em seu art. 2º, assegurou, aos que atingiram a habilitação específica até 31 de dezembro daquele ano, a promoção devida, além de,
por outro lado, as gratificações e vantagens decorrentes da reclassificação.
Gratificações e vantagens são inerentes à carreira, como efeito natural da reclassificação.
O percentual de 130% destinado "aos Professores Especialistas portadores de nível superior e Professores que trabalham com excepcionais", visto no inciso II, do art. 60, da Lei nº 6.110/94, não poderá ser cumulado com nenhum outro, muito menos com o percentual de 100%, visto no inciso I, da citada Lei, referente aos Professores de Nível Médio.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 20472008, Acórdão nº 0741092008, Quarta Câmara Cível, Relator Milson de Souza Coutinho, Data: 23/07/2008) Disponível em -
14/10/2021 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 04:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2021 12:17
Juntada de petição
-
24/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
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17/03/2021 08:39
Decorrido prazo de JOANETE DA SILVA PINTO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:27
Juntada de petição
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09/03/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 19:56
Conclusos para decisão
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06/02/2021 16:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC) em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO (SEDUC) em 05/02/2021 23:59:59.
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23/11/2020 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 21:57
Juntada de diligência
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21/09/2020 19:17
Juntada de petição
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20/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 15:43
Juntada de Ofício
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15/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 07:10
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:39
Juntada de petição
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14/07/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:31
Conclusos para decisão
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30/08/2019 02:30
Decorrido prazo de JOANETE DA SILVA PINTO em 29/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 20:07
Juntada de petição
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21/08/2019 19:40
Juntada de petição
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12/08/2019 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 13:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2019 15:58
Juntada de petição
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08/02/2019 17:59
Decorrido prazo de JOANETE DA SILVA PINTO em 05/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 10:12
Juntada de petição
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05/02/2019 10:09
Juntada de petição
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29/01/2019 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 18:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2018 11:52
Juntada de petição
-
03/09/2018 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 17:00
Juntada de Certidão
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05/06/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:15
Conclusos para despacho
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21/11/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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