TJMA - 0801590-64.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:50
Juntada de termo
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:51
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:06
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:26
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:43
Outras Decisões
-
27/10/2023 13:10
Juntada de termo
-
20/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:21
Juntada de termo
-
20/09/2023 11:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2023 10:30
Juntada de protocolo
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de JUANDESSON MENDES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:57
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JUANDESSON MENDES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de JUANDESSON MENDES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:03
Juntada de termo
-
03/02/2023 15:57
Juntada de petição
-
18/01/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:40
Juntada de termo
-
15/12/2022 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:17
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:17
Outras Decisões
-
10/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:46
Juntada de termo
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07/10/2022 09:20
Juntada de petição
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12/08/2022 07:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:10
Juntada de termo
-
21/07/2022 18:15
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:43
Juntada de termo
-
13/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:13
Juntada de petição
-
11/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 20:03
Outras Decisões
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29/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:31
Juntada de termo
-
28/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:05
Outras Decisões
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20/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:51
Juntada de termo
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18/06/2022 14:08
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 18:43
Juntada de petição
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09/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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03/06/2022 08:21
Realizado cálculo de custas
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02/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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01/06/2022 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:12
Juntada de petição
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03/05/2022 16:01
Outras Decisões
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29/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:53
Juntada de termo
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25/04/2022 12:01
Juntada de petição
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06/04/2022 13:35
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801590-64.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Parte: LUIS GUSTAVO MALHEIROS LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 58865875, fica INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
04/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:37
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:50
Juntada de petição
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29/01/2022 23:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801590-64.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Parte Executada: LUIS GUSTAVO MALHEIROS LIMA e outros Advogado: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, pugnou pela realização de consulta junto ao sistema SREI, a fim de obtenção de informações acerca de imóveis em nome da parte executada, bem como a negativação desta junto ao SERASAJUD (ID 50866230).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é privativo dos cartórios de registro de imóveis, podendo o exequente dirigir-se a qualquer um deles para obter as informações solicitadas, motivo pelo qual, indefiro o referido pedido.
SERASAJUD.
Acerca do tema, dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÉTODO COERCITIVO.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 782, § 3º, DO CPC/15.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
AI nº *00.***.*04-92, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição dos nomes das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a determinação.
No ensejo, determino a intimação da parte exequente para promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Açailândia, 11 de janeiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:57
Outras Decisões
-
18/08/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:14
Juntada de termo
-
16/08/2021 18:48
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:02
Outras Decisões
-
20/03/2021 04:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:32
Juntada de termo
-
16/03/2021 09:53
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:13
Juntada de diligência
-
03/03/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:55
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 06:53
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:08
Juntada de Alvará
-
25/02/2021 13:21
Juntada de termo
-
23/02/2021 14:32
Juntada de termo
-
19/02/2021 09:44
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:55
Juntada de petição
-
05/02/2021 21:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801590-64.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A Parte Ré: LUIS GUSTAVO MALHEIROS LIMA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões vinculadas à ID 40216001, bem como à ID 39950774, nesta última, unicamente, em relação ao segundo parágrafo, que trata da determinação de expedição de alvará, na medida em que as custas processuais juntadas pela parte exequente (ID 3373096) não se referem à expedição de alvará, mas sim à consulta junto aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. No ensejo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas referentes à expedição do alvará requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 01 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
03/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:15
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:50
Juntada de termo
-
27/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:17
Juntada de termo
-
21/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:14
Outras Decisões
-
15/12/2020 20:06
Juntada de petição
-
02/10/2020 00:35
Juntada de petição
-
08/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:43
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
12/08/2020 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 02:09
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 23:30
Juntada de petição
-
28/07/2020 22:32
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:52
Juntada de petição
-
17/07/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 15:41
Outras Decisões
-
03/07/2020 17:34
Juntada de petição
-
29/11/2019 04:02
Decorrido prazo de JUANDESSON MENDES DOS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 09:43
Juntada de termo
-
10/11/2019 13:40
Juntada de petição
-
04/11/2019 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 20:53
Juntada de diligência
-
18/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 10:47
Juntada de Mandado
-
26/09/2019 01:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:27
Juntada de termo
-
25/09/2019 11:17
Juntada de termo
-
29/08/2019 11:29
Juntada de petição
-
28/08/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2019 15:52
Juntada de petição
-
11/04/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 10:31
Juntada de Certidão
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14/09/2017 00:13
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 13/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2017.
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19/08/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2017.
-
15/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 16:09
Conclusos para decisão
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11/08/2017 16:02
Juntada de Certidão
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11/08/2017 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2017 00:34
Decorrido prazo de JUANDESSON MENDES DOS SANTOS em 08/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 00:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MALHEIROS LIMA em 08/08/2017 23:59:59.
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17/07/2017 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 14:20
Expedição de Mandado
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04/07/2017 14:20
Expedição de Mandado
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01/07/2017 17:42
Juntada de Mandado
-
27/06/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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