TJMA - 0051697-53.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:55
Juntada de petição
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04/07/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:24
Juntada de petição
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26/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 04:53
Juntada de volume
-
25/04/2022 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/02/2021 00:00
Intimação
E M E N TACONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARÊNCIA DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA.
PENDÊNCIAS DEIXADAS PELO EXGESTOR.PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELOSUCESSOR.
INADIMPLÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 615DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.I - Fundando-se a ação originária em alegado prejuízosofrido pelo ente municipal ante o impedimento em celebrarconvênios por inadimplência gerada pelo ex-gestor, deforma a gerar a inscrição em cadastros negativos, aliado àlegitimidade, sobressai-se, igualmente, o interesse de agirdo ente municipal, pelo que insubsistente a alegação decarência da ação, mormente por ter se mostradoincontroversa, à luz do art. 374, III, do CPC, a alegação deóbices criados pelo Estado do Maranhão;II - tomadas as providências objetivando ressarcimento aoerário pelo sucessor do chefe do Executivo, que deixou deprestar as contas em época própria, deve ser afastada ainadimplência do ente federativo municipal respectivo, com oobjetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade.Súmula 615 do STJ;III - apelação não provida.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osDesembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado doMaranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do votodo Relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CleonesCarvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e o juiz convocado JoséGonçado de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JoaquimHenrique de Carvalho Lobato.São Luís, 17 de dezembro de 2020.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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