TJMA - 0837371-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:43
Baixa Definitiva
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22/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2021 19:46
Juntada de petição
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20/11/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:38
Publicado Intimação de acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 29-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0837371-79.2018.8.10.0001 RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR - MA20776-A, WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455-A, WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5293/2021-1 (3597) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes embargos declaratórios nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 11614466): (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que os embargos sejam conhecidos e providos, de modo a julgar improcedentes os pedidos. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Da análise dos pressupostos de admissibilidade, infere-se que os embargos de declaração opostos pelo reclamante encontram-se intempestivos.
Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei 9.099/95, o prazo recursal nos Juizados Especiais inicia-se da ciência da decisão: "Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
No caso em comento, destaco o conteúdo da Certidão ID 11726609: "Certifico que os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente".
Amparado em tais razões, os embargos não devem ser conhecidos. Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/10/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 12:57
Juntada de protocolo
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09/10/2021 08:46
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:50
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:31
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 21:00
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *17.***.*23-86 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:26
Recebidos os autos
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13/10/2020 13:26
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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