TJMA - 0822320-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:51
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:35
Juntada de petição
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13/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 18:18
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:15
Juntada de despacho
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20/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:59
Juntada de petição
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21/03/2022 17:34
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 15:45
Juntada de petição
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12/02/2022 04:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:02
Juntada de apelação cível
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28/10/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 12:08
Juntada de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822320-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SPE.
AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A EMBARGADO: CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por SPE AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA em face de CONDOMÍNIO SÃO LUIS OFFICES, aduzindo, em síntese, que não é a devedora das taxas condominiais de unidades já vendidas.
Em decisão de Id 19754326 foi deferido a suspensividade da ação executória.
Intimado, manifestou-se o condomínio embargado, sustentando tese de que a construtora é obrigada enquanto os novos proprietários não são imitidos na posse. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Insta observar que os embargos à execução opostos são tempestivos estão de acordo com a norma do art. 915 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se torna dispensável a aplicação do disposto no art. 914, § 1º, do CPC, por se tratar de execução em autos eletrônicos.
A controvérsia gira em definir até qual momento a incorporadora é responsável pelo pagamento das taxas condominiais de unidades imobiliárias por ela vendidas.
No que pese a parte embargante ter cindido seus argumentos em questão preliminar e de mérito, ambas se fundem num único exame da matéria dentro do mérito.
Observa-se que a questão foi objeto de divergência jurisprudencial, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.345.331/RS, sedimentando que: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (2ª Seção.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe 20/04/2015).
Desse modo, nos termos do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, cabe a este juízo observar o entendimento da Corte Superior e aplicá-lo ao caso concreto.
No caso dos presentes embargos, a SPE AREINHA apresentou as certidões de registro das unidades imobiliárias sem que em nenhuma delas constasse o registro da promessa de compra e venda dos imóveis.
Ademais, a parte embargante não comprovou inequivocamente a ciência do condomínio da compra e venda de cada uma das unidades inadimplentes.
Observa-se que a tese sustentada pela embargante não se coaduna com aquela firmada no julgado do STJ, de modo que é irrelevante a data da expedição do “habite-se”.
Dessa forma, verifica-se que: a) não houve registro dos contratos de promessa de compra e venda no registro de imóveis, tampouco demonstração da ciência inequívoca do condomínio acerca da imissão na posse dos compradores nas unidades, recaindo sobre a embargante a responsabilidade; b) não havendo registro do compromisso, a embargante pode ser responsabilizada, concorrentemente com o comprador; e c) não há comprovação da ciência inequívoca do condomínio acerca da imissão na posse para afastar sua responsabilidade pelas taxas condominiais.
Noutro giro, verifica-se que as taxas executadas são todas anteriores à data das certidões e não houve especificação das datas em que os compradores efetivamente se imitiram na posse dos imóveis.
Conclui-se, portanto, subsumindo o fato ao entendimento vinculante, que a embargante pode ser responsável pelos débitos das taxas condominiais, executados pelo condomínio.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil bem como os embargos serem fundados em tese contrária à firmada em recurso repetitivo, REJEITO-OS.
Condeno o embargante nas custas e nos honorários de sucumbência.
Na execução, os honorários foram fixados no despacho inicial em 10% (quinze por cento), de modo que elevo para 15% (quinze por cento) os honorários dos advogados do exequente.
Havendo interesse na conciliação, deverá a embargante requerer nos autos da execução.
Junte-se cópia desta sentença aos autos eletrônicos da execução (processo n.º 0808145-63.2017.8.10.0001 ).
Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/10/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:42
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:22
Conclusos para despacho
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01/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
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26/06/2019 01:12
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
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15/06/2019 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO LUIS OFFICES em 14/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 02:20
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 09:15
Juntada de petição
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21/05/2019 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2019.
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21/05/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2019 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 10:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 17:55
Conclusos para decisão
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22/05/2018 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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