TJMA - 0801185-87.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 06:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:24
Juntada de termo
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 21:26
Juntada de petição
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22/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:33
Juntada de termo
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19/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:28
Juntada de petição
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07/07/2022 12:04
Decorrido prazo de ROMULO ALVES CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:15
Juntada de Ofício
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23/05/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:10
Juntada de Ofício
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22/01/2022 20:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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23/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801185-87.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL REQUERENTE(S): PATRÍCIA AMÉRICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL (Id. 47386043), ajuizada em 15 de junho de 2021, por PATRÍCIA AMÉRICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, que a parte requerida informe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do término do vínculo empregatício, desde 31 de dezembro de 2020, para fins de atualização/retificação das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 56191034), que trata unicamente de obrigação de fazer, nos termos do artigo 12, Lei dos Juizados Especiais Fazendários c/c artigo 536, Novo Código de Processo Civil (NCPC), oficie-se, desde já, tanto ao Prefeito Municipal quanto ao Secretário Municipal de Administração, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação contida na sentença de Id. 54214701 acerca da atualização cadastral, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como demais responsabilizações (artigo 536, § 3º, NCPC); cabendo, pois, à parte requerida a comprovação. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
22/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:47
Juntada de termo
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19/11/2021 11:46
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:48
Juntada de petição
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15/10/2021 08:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801185-87.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL REQUERENTE(S): PATRÍCIA AMÉRICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL (Id. 47386043), ajuizada em 15 de junho de 2021, por PATRÍCIA AMÉRICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, que a parte requerida informe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do término do vínculo empregatício, desde 31 de dezembro de 2020, para fins de atualização/retificação das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de se determinar que o ente municipal atualize o cadastro da parte autora junto ao INSS para fins de atualização/retificação das informações contidas no CNIS, bem como ocorra condenação em danos morais em virtude desse suposto ato omissivo. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), pois, embora não apresentada a peça contestatória (Id. 54124231), não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, NCPC).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre atualização/retificação cadastral e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito.
Esclareço, nesse contexto, que compete à gestão pública o gerenciamento dos seus cadastros, bem como a desvinculação dos seus respectivos servidores após a exoneração, quando se dá, igualmente, uma auditoria para se verificar se os dados apontados estão condizentes com a realidade.
Trata-se da expressão do princípio da transparência. Feita essa breve observação, na situação apresentada, o(a) requerente ocupava cargo de Técnica de Enfermagem contratada, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, consoante fichas financeiras de Id. 47386046.
Contudo, embora tenha sido encerrado o contrato, a parte requerida não procedeu à baixa do vínculo junto ao INSS para fins de atualização das informações contidas no CNIS. Dessa forma, com o encerramento do contrato, competiria ao Município, ora requerido, a fim de manter a transparência de seus dados, a atualização cadastral junto ao INSS.
Não se mostra, portanto, consectário ao princípio da boa-fé, igualmente, aplicável à Administração Pública (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito Administrativo. 33. ed.
São Paulo: Forense, 2020), que fique ao encargo do(a) autor(a) eventuais pedidos de regularização junto ao órgão previdenciário, ainda mais quando passados meses de seu desligamento, por isso que, nesse tocante, deve o pedido ser julgado procedente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, reforço que, tais danos, se relacionam à ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, por força do artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), e fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais (MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.). Para arrematar, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou o(a) autor(a) nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial da atualização/retificação do cadastro da parte autora junto ao INSS para fins de atualização das informações contidas no CNIS, a priori, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação, por não ter sido trazida qualquer comprovação de que houve impossibilidade de exercer outro cargo público ou procedimento de responsabilização administrativa, por exemplo, ao configurar a situação narrada mero dissabor. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido do(a) autor(a), a fim de determinar que o Município de Presidente Dutra/MA, atualize os dados junto ao INSS, para informar do encerramento do contrato de trabalho de PATRÍCIA AMÉRICO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, caso não tenha sido realizada a atualização pretendida. Não há remessa necessária (artigo 11, Lei dos Juizados Fazendários). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
13/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:27
Juntada de termo
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07/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:24
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 06/10/2021 23:59.
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30/08/2021 16:46
Juntada de petição
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17/08/2021 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:13
Juntada de termo
-
09/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:19
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:03
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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