TJMA - 0826047-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 12:40
Conclusos para despacho
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13/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:28
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:23
Juntada de apelação cível
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08/12/2021 08:24
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO BRANDANI em 07/12/2021 23:59.
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13/11/2021 12:49
Decorrido prazo de SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:49
Decorrido prazo de SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 03:16
Juntada de diligência
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20/10/2021 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 05:17
Juntada de diligência
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15/10/2021 08:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 07:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 07:41
Juntada de Mandado
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14/10/2021 07:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 07:40
Juntada de Mandado
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826047-58.2019.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923 RÉU: IMPETRADO: RAFAEL VELASCO BRANDANI, JOÃO FRANCISCO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sonny Anderson Rodrigues Teixeira contra ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (Rafael Velasco Brandani) e do Secretário Adjunto de Segurança Penitenciária (João Francisco Rodrigues), objetivando anular o ato administrativo que indeferiu a incorporação da gratificação O impetrante é servidor público do Estado do Maranhão no cargo de Agente Penitenciário/Agente Estadual de Execução penal, matrícula 857914-01, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em exercício na Penitenciária Regional de São Luís.
Alega que desempenhava função típica de Assistente de Plantão de Estabelecimento Penal, operando o aparelho de scanner corporal (Bodycan), motivo pelo qual, o Diretor- Geral da Penitenciária solicitou junto ao Secretário Adjunto de Segurança Penitenciária, a incorporação de Função Gratificada (FG-1) – doc. 05,06, 07 e 08.
O requerimento foi encaminhado ao Subsecretário de Estado de Administração Penitenciária, sendo indeferido sob a justificativa de que o requerente responde a processo administrativo disciplinar (PAD) – doc. 09.
Os requerimentos foram deferidos em relação aos outros dois servidores.
Recorreu para que fosse reconsiderada a decisão, porém mantido o indeferimento (doc. 14).
Inclusive informando que outro servidor, Carlos Antônio Wolff de Andrade, responde a um PAD porém obteve a gratificação, sendo dado tratamentos diferentes a mesma situação.
Não concedida a medida liminar (ID 21013902).
Petição do impetrante para esclarecer alguns pontos (ID 21143834).
Prestadas as informações pela autoridade coatora – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – alegação da preliminar de ilegitimidade passiva; que não houve ilegalidade no ato, pois dentro da discricionariedade prevista ao Gestor público quanto a nomeação e dispensa de funções; que o outro servidor citado não recebeu a gratificação (ID 21468061).
Contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (ID 22108276).
O representante do Ministério Público opinou pela concessão de segurança pleiteada (ID 22941158); Petição do impetrante pelo prosseguimento do feito (ID 37016810).
Relatado, passo à fundamentação. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Ressalta-se que o aludido remédio constitucional exige a comprovação do direito líquido e certo a ser tutelado, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer quaisquer dúvidas a seu respeito.
Sobre esse ponto, importante esclarecer que o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se, portanto, de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas corpus”. 19. ed.
Atual.
Por Arnaldo Wald.
São Paulo: Malheiros, 1998).
Portanto, em sede de mandado de segurança, não pode haver a “dedução”, por meio de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos, acerca do suposto direito alegado pelo impetrante. É imprescindível a comprovação de plano do direito líquido e certo que alega possuir, o qual não restou evidenciado neste.
A função gratificada de Assistente de Plantão de Estabelecimento Penal tem sua previsão na lei nº. 10.462/2016, anexo II bem como na lei nº. 6.107/1994, art. 74, II.
Embora a função gratificada figure no campo da discricionariedade do gestor público, portanto, dentro da liberdade de escolha do administrador de acordo com a conveniência e oportunidade, deve-se se pautar o ato de nomeação ou dispensa da função gratificada aos regramentos predeterminados em lei, dos limites impostos pelo princípio da legalidade.
Os atos administrativos se orientam pelos princípios norteadores do direito administrativo além das garantias constitucionais, assim ao se analisar o ato de indeferimento da gratificação pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária verifica-se que aposta a justificativa da não concessão pelo fato do servidor público responder a processo administrativo disciplinar, PAD nº. 069/2018 – CORSIP/SEAP, quando o referido processo administrativo ainda se encontra em tramitação, sem aplicação de eventual sanção, o que por si só, não impediria o recebimento da gratificação pelo impetrante.
Ademais, o prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar previsto em lei é de 60 (sessenta) dias, admitida prorrogação por igual prazo, se necessário, entretanto, a excessiva demora por parte da Administração Pública não pode prejudicar o servidor, utilizando-o como justificativa para indeferir outras benesses relativas a sua carreira funcional quando a demora no término do processo administrativo se deve à própria Administração Pública.
Dessa forma, está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante quanto à concessão da função gratificada, já que o impetrante comprovou que exerce na prática a função extra correspondente à gratificação (Id 21006922; 21006924; id 21007427; id 21007429).
Deste modo, não obstante ter sido indeferida a liminar em momento pretérito, concedo a segurança requerida, para determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu a função ao impetrante Sonny Anderson Rodrigues Teixeira, de forma, a conceder a Função gratificada – FG -1, prevista no Anexo II da Lei nº. 10462/2016, com as horas extras, com efeitos retroativos à data que deveria ter sido paga a gratificação em março de 2019.
Sem custas e honorários advocatícios, e com ascenso obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA,13 de outubro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:13
Concedida a Segurança a SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *20.***.*44-46 (IMPETRANTE) e SONNY ANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *20.***.*44-46 (IMPETRANTE)
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20/10/2020 17:29
Juntada de petição
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02/09/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/08/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 08:12
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2019 08:12
Juntada de Certidão
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05/08/2019 13:25
Juntada de contestação
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17/07/2019 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL VELASCO BRANDANI em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:59
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO RODRIGUES em 16/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 10:29
Juntada de termo
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03/07/2019 11:56
Juntada de petição
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02/07/2019 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 15:05
Juntada de diligência
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02/07/2019 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 15:04
Juntada de diligência
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01/07/2019 08:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 08:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2019 11:03
Conclusos para decisão
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28/06/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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