TJMA - 0802491-54.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:54
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:28
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE outuBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802491-54.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO HONORATO FREITAS ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 OAB/MA 13.269-A RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Acórdão nº 1776/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos relativos a contrato de empréstimo nº 328951299-2, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o contrato juntado pelo réu demonstrou a validade do negócio discutido. 3.
Não merece acolhimento a tese do recorrente quanto ao desentranhamento dos documentos do réu em virtude da revelia, uma vez que esta, por si só, não afasta a possibilidade de juntada dos mesmos, mas o direito daquele que foi revel de pleitear a produção de novas provas nos autos.
Exemplo disto é que a revelia não tem o condão de afastar a improcedência caso o autor não demonstre com os elementos necessários as provas do direito que alega possuir. 4.
Não obstante as alegações da recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido, quando de sua contestação, apresentou cópia do contrato (ID 10016787) onde consta assinatura atribuída à parte recorrente e que corresponde à assinatura existente nos documentos pessoais constantes à inicial e à procuração (ID 10016772).
Ademais, fora apresentado também o comprovante de transferência eletrônica (ID 10016790) que comprova o depósito do valor do negócio discutido na mesma conta em que o beneficiário recebe a sua aposentadoria, conforme extrato de ID 10016774. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular).
Falou pelo Recorrido a Dra.
Ericka Rayana dos Reis Oliveira, OAB/DF 47.320. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO HONORATO FREITAS - CPF: *02.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal RECURSO INOMINADO Nº 0802491-54.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO HONORATO FREITAS ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOSOAB/MA 16.172 RECORRIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 OAB/MA 13.269-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão de webconferência designada para 11/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para 18/10/2021, às 15 horas.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 08 de outubro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Membro Suplente da Turma Recursal -
14/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:31
Juntada de termo
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14/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:10
Retirado pedido de pauta virtual
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08/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:46
Juntada de termo
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30/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/09/2021 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:04
Juntada de petição
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17/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:36
Retirado pedido de pauta virtual
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23/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:06
Juntada de termo
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20/08/2021 15:24
Juntada de petição
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19/08/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 08:46
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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