TJMA - 0841585-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 16:26
Juntada de petição
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07/12/2021 07:39
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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26/10/2021 21:32
Juntada de petição
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18/10/2021 12:43
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0841585-11.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS ESPÓLIO DE: ITACY VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO LOPES OAB: MA20662 SENTENÇA: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de ITACY VIEIRA DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 30/04/2019 .
Assevera a requerente em síntese, que é herdeiros do(a) de cujus, filho (ID nº 52867826 - Pág. 3).
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar; - UMA CASA, imóvel constituído na unidade 101, Rua 08, Casa 42, tipo MA-14-G-1-28, localizado no Conjunto Habitacional “Cidade Operária” no bairro Santa Bárbara em São Luís/MA, CEP nº 65058-037 Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 52867827 - Pág.5), documentação do imóvel (ID nº 52867826 - Pág. 1/2).
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 52867834, 52867839 e 52867852). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nomeio como inventariante o(a) Sr.(a).
MARCIO VIEIRA DOS SANTOS independentemente da lavratura de termo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de ITACY VIEIRA DOS SANTOS ao(à) Sr(a).
MARCIO VIEIRA DOS SANTOS, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 2 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA, 04 de setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/10/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 23:24
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 09:29
Juntada de petição
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20/09/2021 07:11
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:11
Juntada de Certidão
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18/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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