TJMA - 0800789-10.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:12
Baixa Definitiva
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30/03/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2022 19:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:02
Decorrido prazo de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:52
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 01:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800789-10.2019.8.10.0013 RECORRENTE: EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR OAB: MA19133-A RECORRIDO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS OAB: MA19913-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/10/2021 01:52
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800789-10.2019.8.10.0013 RECORRENTE: EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A RECORRIDO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5229/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO EM BLOG LOCAL DE MATÉRIA RELATIVA À PESSOA PÚBLICA.
OFENSA À HONRA E A IMAGEM NÃO CONFIGURADAS.
ESFERA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de Setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Edilázio Gomes da Silva Júnior em face de Leandro Sousa Miranda, na qual alegou, em síntese, que a veiculação em 25/04/2019, às 06:28h, de matéria no Blog “Marrapá”, intitulada “Polêmica por ojeriza à classe C frustra planos de Edilázio KKK”, acarretou abalos que superam o mero dissabor, por ofensa à sua honra e imagem, na qualidade de deputado federal, não se tratando, pois, de simples crítica.
Requereu, por isso, a condenação do blogueiro Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Em sentença ID 10343610, a magistrada a quo resolveu o mérito, julgando improcedente o pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o Requerido agiu dentro dos limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, sendo o Requerente passível de crítica, por ser agente político.
Em suas razões recursais (ID 10343615), Edilázio Gomes da Silva Júnior requereu a reforma da sentença, com o julgamento procedentes dos pedidos formulados na ação, sob a alegação de que o Recorrido extrapolou a liberdade de imprensa, ao tecer comentários ofensivos à sua honra e imagem.
Asseverou, inclusive, a impossibilidade de serem utilizados na sentença fatos não suscitados pelas partes, ainda que sob a justificativa de serem notórios.
Leandro Sousa Miranda apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 10343632 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente ressalto que o direito à liberdade de imprensa, ao lado do direito à informação, representa um dos pilares do estado democrático de direito, constituindo-se como faceta do direito à liberdade de expressão, previsto no art. 5º da CRFB.
Ambos, inclusive, não se confundem, de modo que a liberdade de informação diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado, já a liberdade de expressão tem como objetivo tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízo de valor e, em última análise, a manifestação do pensamento humano.
Pois bem, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser reputado abusivo.
Isso porque ao tempo em que o constituinte garantiu a plena liberdade de informação jornalística, também impôs aos meios de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (Vide art. 220).
Ademais, a proteção aos direitos fundamentais não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atividades ilícitas ou abusivas, servindo como um verdadeiro escudo protetivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse ponto, pacificou o entendimento de que o seu exercício deve ser alicerçado nos deveres de veracidade (divulgação de fato verossímil), pertinência (presença do interesse público) e de cuidado (não incorrer em afronta aos direitos da personalidade).
Quanto aos direitos da personalidade, tem-se que a honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém, já a honra subjetiva como o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Já o direito à imagem compreende inúmeras facetas, tidas como formas de exteriorização da pessoa, incluindo o molde, gestos, voz e etc,.
Para a caracterização de ofensa à honra e a imagem é indispensável o dolo específico, sendo que a mera intenção de caçoar (“animus jocandi”), de narrar (“animus narrandi”), de defender (“animus defendendi”), de informar ou aconselhar (“animus consulendi”), de criticar (“animus criticandi”) ou de corrigir (“animus corrigendi”) não possuem o condão de configurar a prática de ato ofensivo, representando, inclusive, conduta atípica.
Estabelecidas tais premissas, é consabido que os direitos da personalidade são assegurados a todos os indivíduos (Vide art. 5º, caput da CRFB c/c art. 2º do CC).
Todavia, a esfera de proteção dos direitos das pessoas públicas, como é o caso do Recorrente, é mitigada, em sendo o mesmo, como representante do povo, gestor da coisa pública, e passível, portanto, de controle e fiscalização pela sociedade, especialmente quando os fatos de alguma forma guardem relação com a condição que ostenta.
No caso dos autos, o Recorrente alega que a matéria veiculada no Blog “Marrapá” em 25/04/2019, às 06:28h, intitulada de “Polêmica por ojeriza à classe C frustra planos de Edilázio KKK” (ID 10343526) tem conteúdo ofensivo aos direitos à honra e a imagem, razão pela qual pretende obter a reforma da sentença a fim de que haja a exclusão da citada matéria, bem como seja possibilitada a retratação e, ainda, concedida indenização por danos morais.
Vejamos o teor da matéria em questão: Polêmica por ojeriza à classe C frustra planos de Edilázio KKK O deputado Edilázio KKK viu cair por terra seus planos futuros na política maranhense, logo após mostrar toda sua ojeriza à classe C.
Pertencente ao grupo Sarney e ainda jovem, o parlamentar já se arquitetava para ser o nome da oligarquia em disputas majoritárias.
A Prefeitura de São Luís em 2020 e até o governo do Estado em 2022 estavam nos planos de Edilázio.
Mas depois de mostrar a sua verdadeira face e ser alvo de uma enxurrada de críticas, ele terá que trabalhar duro para conseguir, pelo menos, se reeleger.
Afinal, é impossível se eleger apenas com 4 mil votos de abastados da Península.
Ao contrário do alegado, entendo que não houve o descumprimento, pelo Recorrido, dos deveres da veracidade, pertinência e cuidado ao veicular em seu blog a matéria indicada, pois apenas teceu opinião crítica pessoal a respeito da carreira política do Recorrente após a ampla divulgação na mídia de discurso emanado numa determinada reunião nesta Capital, como bem delineado pela juíza a quo.
Não se trata, na verdade, de trazer aos autos fatos que não foram sequer suscitados pelas partes, como se a magistrada houvesse assumido o “papel híbrido de advogada do réu e juíza do processo”, mas sim de abordar o contexto da matéria reputada danosa, cujos fatos foram amplamente divulgados na mídia local, prescindindo, pois, de prova (Vide art. 374, inc.
I do CPC).
Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quanto à alegação de vinculação na matéria ao movimento KKK, que afirma se tratar do KU KLUX KLAN (“KLAN”), tidos como movimentos ocorridos nos Estados Unidos da América em defesa de correntes reacionárias e extremistas, tais como a supremacia branca, o nacionalismo branco, a anti-imigração e, especialmente em iterações posteriores, o nordicismo, o anticatolicismoe o antissemitismo, historicamente expressos através do terrorismo voltado a grupos ou indivíduos aos quais eles se opõem.
Isso porque não houve nenhuma espécie de correlação, na matéria, entre o Recorrente e o KU KLUX KLAN (“KLAN”), mas apenas a indicação da expressão “KKK” ao lado do seu nome, que, no âmbito da sociedade brasileira não necessariamente está ligar ao movimento estadunidense, podendo ter conotação diversa.
Ressalto, por oportuno, que a base da manutenção da improcedência dos pedidos formulados na ação não se assenta em fatos não trazidos aos autos pelas partes, mas sim na ausência de caracterização do “animus injuriandi vel diffamandi” no presente caso concreto, configurando-se, em verdade, o “animus criticandi”, haja vista o caráter indubitavelmente opinativo da matéria impugnada, que, embora permeada de opiniões severas, irônicas e impiedosas, não transborda os limites do exercício regular do direito de imprensa e de expressão, compreendida na vertente da informação, opinião e crítica jornalística, frente ao caráter público do Recorrente, que tem a sua vida e personalidade inevitavelmente expostas, sendo compelido a tolerar críticas diversas que, para o cidadão comum, significariam lesão à honra.
Em última análise, portanto, deve ser resguardado o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento, já que vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, como é o caso do nosso país.
Nesse sentido, é o entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
DEVER DE VERACIDADE.
OBSERV NCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 4.
A proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida.
Especialmente com relação aos representantes do povo, a redução da salvaguarda se justifica à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
A transparência de certas condutas tem especial relevância no regime democrático, porquanto viabiliza o controle e a fiscalização pelo povo. É verdade que se o fato for eminentemente relacionado à vida privada, não guardando qualquer pertinência com o desempenho da atividade pública, estará ausente o interesse público a justificar a sua divulgação pela imprensa 5.
Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que os artigos jornalísticos não propagaram informações falsas acerca da pessoa do recorrente, mas apenas veicularam dados extraídos de delação premiada e da atuação do Procurador-Geral da República, à época, no âmbito da operação Lava-Jato.
Aferiu-se, ademais, a existência de interesse público nos fatos noticiados, bem como a ausência de violação aos direitos da personalidade do recorrente. (…) 8.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1912545/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
CONTROVÉRSIA ENTRE JORNALISTAS.
ARTIGOS CRÍTICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL ("VERDADE SUBJETIVA").
RELEV NCIA SOCIAL (INTERESSE PÚBLICO).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI NO CASO CONCRETO. 1.
A liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade - e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade -, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio.
Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia.
Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 3, set./dez. 2016, pp. 639-655). 2.
A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. 3.
Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem.
Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 4.
Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). 5.
Ademais, sempre que identificada, no caso concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa - vale dizer: conduta causadora de angústia, dor, humilhação ou sofrimento que extrapolem a normalidade da vida cotidiana, interferindo intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo -, o exercício do direito à informação ou à expressão deverá ser considerado abusivo, sendo permitida a intervenção do Estado-Juiz a fim de estabelecer medida reparatória da lesão a direito personalíssimo. 6.
Na espécie, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi dos réus, mas sim animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos, que, malgrado extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão - em sentido lato - compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística. 7.
A apreciação dos artigos publicados no "Brasil 247" - à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença - não revela ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão.
Outrossim, apesar do tom jocoso e contundente das matérias, não se observa um grau de agressividade apto a gerar danos à honra, à imagem ou à privacidade do autor; vale dizer, não se vislumbra conteúdo que extrapole o mero aborrecimento do jornalista que desempenhava, à época, função de grande influência na opinião pública do País (redator-chefe da revista Veja), donde se extrai a relevância social de informações ou críticas à sua atuação profissional e/ou política, bem como a eventuais vieses que o orientavam, dados essenciais ao debate democrático e à viabilização de uma certa accountability do chamado "quarto poder". 8.
Aliás, é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.
Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese. 9.
Controvérsia que se revela um chamado, um grito, uma imagem no espelho de dupla face, para que a atividade jornalística seja levada a sério, elaborada com ética e com cuidado, de modo a não se desacreditar diante do excesso, conquanto não se constate, no caso, a prática de atos ensejadores de dano moral. 10.
Recurso especial provido a fim de julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. (REsp 1729550/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 04/06/2021) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:20
Conhecido o recurso de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*16-34 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 21:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 21:12
Conclusos para decisão
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06/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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