TJMA - 0801469-66.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 19:43
Juntada de petição
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08/02/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 18:43
Decorrido prazo de LEOCIDE NERES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801469-66.2019.8.10.0054 Ação: CURATELA (12234) Parte Autora: LEOCIDE NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RANYELE GUIMARAES LOPES SANTOS - PI16349 Parte Ré: BRUNA SILVA NERES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada em 11 de julho de 2019, por LEOCIDE NERES DA SILVA, ao requerer a curatela definitiva de sua filha, BRUNA SILVA NERES, que é portadora de Retardo Mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F 71.1) conforme atestado médico em anexo, necessitando do auxílio permanente de familiares.. Juntou documentos de id 21392825 a id 21392788. A curatela provisória foi deferida, em 16 de julho de 2019, conforme decisão de id 21469057. Termo de Curatela Provisória firmado em 09 de agosto de 2019, id 21770390. Audiência de entrevista do requerido, realizada em 24 de setembro de 2019 (id 23837331), ocasião em que foi designada a realização de perícia. A perícia, id 24796350, constatou que a ora interditanda possui retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento.
Não possui capacidade de manifestar sua vontade de modo suficiente para reger a sua vida civil. Em parecer de id 27563362, repousa manifestação em que o Ministério Público Estadual pugna pela nomeação de curador dativo.
Curador nomeado em decisão de id 43580378. Eis o breve relatório.
Os autos, então vieram conclusos, passo a decidir. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de concessão da curatela definitiva da requerida, Bruna Silva Neres, à sua mãe, Leocide Neres da Silva, tendo em vista se tratar de pessoa portadora de Retardo Mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID F 71.1). Antes de adentrar ao mertium causae, esclareço, de pronto, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) ampliou os direitos das pessoas deficientes, ao desconstituir a percepção da deficiência como determinante da incapacidade civil.
Nesse sentido, o mencionado estatuto promoveu uma alteração na teoria das incapacidades e mudou o paradigma de tratamento dado a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o novo paradigma, todos aqueles que não podem exprimir sua vontade, ainda que por doença incurável, são considerados relativamente incapazes, ao ter sido abolida do nosso ordenamento jurídico a figura do maior absolutamente incapaz (artigos 3 e 4º, Código Civil, com as modificações da Lei nº 13.146/2015 – EPD). Assim, para Cristiano de Farias, Rogério Cunha e Ronaldo Pinto1, um dos grandes avanços do EPC foi, justamente, promover o desatrelamento entre os conceitos de incapacidade civil e deficiência.
São noções, portanto, independentes e autônomas. A propósito, o artigo 6º, EPD dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6o., EPD.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Dessa forma, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo excepcionalmente submetida à curatela (artigo 84, § 1º, EPD).
A regra passou, então, a ser a limitação da curatela para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme prevê o artigo 85 do EPD, e a não restrição para os atos existenciais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo, 85, § 1º, EPD). Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, uma vez constatada a incapacidade permanente de Bruna Silva Neres para exprimir sua vontade, tendo em vista que o exame pericial atestou possuir a requerida Retardo Mental Moderado (CID F 71.1), conforme laudo de id 24796350, a concessão da sua curatela definitiva à sua mãe, Leocide Neres da Silva, de acordo com o artigo 85, § 2º, EPD, é medida que se impõe. À vista do exposto, acolho o pedido formulado na inicial e concedo a curatela definitiva de BRUNA SILVA NERES à sua mãe, Leocide Neres da Silva, nos termos do artigo 1.767, I, Código Civil (CC) c/c artigo 85, §1º, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Isento de custas na forma da lei. Expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil, cabendo ao Sr.
Oficial de Registro proceder às anotações devidas no assento de nascimento da ora interditanda (artigo 9º, III, CC c/c artigo 755, § 3º, NCPC).
Após, intime-se a curadora definitiva nomeada, LEOCIDE NERES DA SILVA, desta decisão, bem como para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, I, NCPC. Intime-se a curatelada BRUNA SILVA NERES, por meio de seu curador especial, acerca do teor dessa decisão.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se, de acordo com os comandos constantes no artigo 755, § 3º, NCPC, principalmente na imprensa local, 01 (uma) vez, por meio de diário oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Servindo esta de mandado/ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), 01 de julho de 2021. Juiza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara 1FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 241. -
15/10/2021 13:25
Decorrido prazo de LEOCIDE NERES DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 13:24
Juntada de diligência
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05/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de LEOCIDE NERES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de LEOCIDE NERES DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 00:33
Juntada de petição
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02/07/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 18:28
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:42
Juntada de petição
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06/04/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
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02/07/2020 08:55
Juntada de termo
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29/01/2020 17:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/01/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 10:52
Juntada de protocolo
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18/10/2019 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 15:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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24/09/2019 11:32
Audiência de instrução designada para 24/09/2019 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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16/08/2019 10:00
Juntada de petição
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15/08/2019 11:14
Juntada de termo
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13/08/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 22:33
Juntada de Outros documentos
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02/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
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16/07/2019 15:29
Outras Decisões
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11/07/2019 12:14
Conclusos para decisão
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11/07/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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