TJMA - 0833581-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:45
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:35
Juntada de despacho
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30/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 13:27
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:41
Juntada de apelação
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19/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 12:10
Juntada de protocolo
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833581-24.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GILBERTO GRACINDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA PROCESSO Nº 0833581-24.2017.8.10.0001 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: GILBERTO GRACINDO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILBERTO GRACINDO DE SOUZA contra o Estado do Maranhão com a pretensão de que seja reconhecido o seu direito à ampliação da sua jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, na forma prevista no Edital nº 06/2016.
O autor alega é professor da rede estadual de ensino, ministrando aulas de Física na cidade de São Luís/MA e que embora tenha sido nomeado para trabalhar com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sua jornada é de 40 (quarenta) horas, através de condição especial de trabalho – C.E.TR/MAG (dobra de carga horária).
Relata que em 2016 o Estado do Maranhão realizou concurso interno para ampliação da jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais (Edital nº 06/2016), tendo participado do certame e sido aprovada e classificada como excedente.
Informa que embora tenha sido classificado como excedente, o Estado do Maranhão, ainda durante o prazo de validade do concurso, promoveu processo seletivo para contratação temporária de professores para a mesma disciplina que leciona, violando o seu direito a nomeação vez que foi revelada a existência disponibilidade de vagas ocupadas precariamente por professores contratados que não possuem efetividade em cargo público igual a ela.
Em razão desses fatos requer seja reconhecida a ilegalidade apontada e seja reconhecido o seu direito a ampliação da carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, conforme prevê o edital nº. 006/2016.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do vínculo funcional com o Estado do Maranhão e editais públicos referentes aos fatos narrados (ID nº 7767578 e seguintes).
Citado o réu apresentou Contestação alegando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário; da finalidade da contratação temporária e da efetiva; da ausência de preterição; que a parte autora não foi convocada e empossada por encontrar-se na condição de excedente, que as regras estabelecidas no edital do concurso público são claras e de conhecimento dos candidatos participantes do certame, às quais estão submetidos os candidatos e a Administração Pública. (ID nº. 8909030).
O autor não apresentou Réplica (ID nº. 10464602).1 Interposto agravo de instrumento pela parte autora.
Juntada a decisão do agravo suspendo a decisão liminar (ID n. 12239321).
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse no feito saneamento do feito (ID nº 11184537). É o relatório.
Analisados, decido.
Preliminar Inicialmente, não acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário apontada pelo agravante, como necessária ao ajuizamento da ação, pois, tratando de caso de mera expectativa de direito, referente a excedentes de concurso, a busca individual de um direito por um dos candidatos não tem o condão de afetar o direito dos demais.
De forma semelhante vem entendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCM/GO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
ILEGALIDADES CONFIGURADAS.
NÃO INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DOTCM/GO.1.
O acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial e contido implicitamente no pedido não configura julgamento extra petita.
Precedentes: REsp 1.646.998/MG, Rel.Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; REsp 1.355.574/SE, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23/08/2016; AgRg no AREsp 542.727/RJ, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2015.
Esta Corte entende desnecessária a formação de litisconsórcio passivo em casos como o dos autos, em que a pretensão limita-se à nomeação no cargo disputado, sem afetar a esfera jurídica dos outros candidatos, que possuem mera expectativa de direito.
Precedentes: AREsp 1.182.113/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1.028.930/PE,Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1.676.797/PE, Rel.
Min.Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 43.951/DF, Rel.
Min.
SérgioKukina, Primeira Turma, DJe 17/8/2017.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 43.692/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2018, Dje 03/04/2018).
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
Mérito A controvérsia gira em torno da possibilidade de nomeação de candidato aprovado em concurso público e à expectativa de direito em caso de vaga como excedente em concurso público e sua transmutação para direito subjetivo quando o cargo for preenchido sem observação da classificação. É notório que a apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes, nesses casos o papel do Judiciário é verificar a necessidade, oportunidade e a adequação lógica ao caso concreto e, por óbvio, a legalidade desse ato, no entanto, a divergência se restringe quando se estende esse controle para o campo da seara meritoriamente administrativa.
In casu, entendo que a matéria tratada não é sobre concurso público.
Extrai-se da petição inicial e documentos anexos que o objeto da questão é a seleção interna para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais dos professores integrantes do subgrupo magistério da educação básica com habilitação para o ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão.
A concessão de ampliação de carga horária de professor, de 20 horas para 40 horas semanais, está prevista no Decreto Estadual nº 31.538/2016 (ID 7721998) e suas alterações pelo Decreto Estadual nº 31.643, de 19 de abril de 2016, que assim dispõe: Art. 1° Os servidores efetivos do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA poderão optar pela ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, com a finalidade de preenchimento de carências no Sistema Estadual de Ensino, condicionada à disponibilidade orçamentária, a ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN.
Assim, existe norma que resguarda a legalidade o ato de reajustamento dentro do sistema de ensino do Governo do Estado do Maranhão, da ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, não se revestindo em qualquer tipo de ilegalidade.
Com efeito, a conduta do Estado em contratar professores na mesma área de atuação e lotação para a qual existem professores aprovados (em seletivo interno), como excedentes, para a dobra de jornada de 20 horas para 40 horas, não configura quebra da ordem de classificação ou qualquer tipo de preterição, vez que não se trata de concurso público.
Por outro lado, entendo que a dobra da jornada de trabalho é ato discricionário da Administração Pública.
Casos semelhantes têm sido discutidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como na decisão proferida em 02 de abril de 2019, pelo ínclito desembargador Jaime Ferreira de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804843-29.2017.8.10.0000, que asseverou: […] a concessão de ampliação de carga horária de professor, de 20 horas para 40 horas semanais, tem natureza de ato administrativo discricionário que depende da oportunidade e conveniência da Administração Pública, bem como de sua disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 31.538/2016.
Observa-se que a r. decisão assentou sobre a natureza discricionária do ato, bem como a condicionante imposta pela norma onde prevê a disponibilidade orçamentária para o feito, que deve ser previamente atestada pela SEGEP e pela SEPLAN, ou seja, uma vez que o ato dependa de oportunidade e conveniência da Administração Pública, é um típico ato discricionário.
No mesmo sentido decidiu o ínclito desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, quando assim decidiu em 24 de janeiro de 2019, no Agravo de Instrumento nº 0800925-80.2018.8.10.0000: [...] a ampliação de jornada laboral de outros professores, a exemplo da agravante, dependerá do juízo discricionário da Administração (agravada), conforme a análise das necessidades da população local e da sua disponibilidade orçamentária e financeira, estando a agravante, portanto, sujeito às disposições editalícias.
Destaco ainda os seguintes julgados, verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
CONCURSO INTERNO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.
I – Ampliação de carga horária como objeto de provimento antecipado, afeta diretamente os recursos públicos, ensejando criação de novas despesas à Fazenda, encontrando óbice legal no art. 2º-B da Lei 9.494/97.
II – Não foi demostrado pelo agravante a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, durante a validade do certame em que obteve aprovação.
O agravante não foi classificado dentro do número de vagas, ficando em 1º excedente para concurso de apenas 1 vaga.
III – Trata-se de ampliação de carga horária em concurso interno, não da realização de concurso público para nomeação de servidores.
IV – Agravo conhecido e não provido. (TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800925-80.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS – MA, relator desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, São Luís, 24 de janeiro de 2019).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR MUNICIPAL, 20 HORAS.
DOBRA DA CARGA HORÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Havendo a possibilidade de ampliação de carga horária, ocorre está de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando em direito adquirido do servidor, ainda que perdurando por considerável lapso temporal. 2.
O fato de ter havido a dobra em sua carga horária não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. 3.
Não configuração de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o autor passou a receber proporcionalmente à jornada de trabalho, que retornou para 20 horas, nos termos do edital do concurso público. 4.
Diante dos fatos narrados na inicial, não cabia mais à Administração Pública a inversão do ônus da prova quando já confirmados pela parte autora. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00006402020148180039 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Ademais, a contratação temporária de servidores com base no art. 37, IX, da CF/88, não implica em preterição de candidatos, nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CARGO DE ODONTÓLOGO.
CESSÃO DE SERVIDORES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 3.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui posicionamento de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição. 4.
Além disso, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. 5.
No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto o impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago na região em que foi aprovado em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar a sua colocação no concurso. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.496/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
Desse modo, entendo que a Administração Pública pode rever o regime de trabalho de seus servidores, lotação e até mesmo o critério para distribuição de aulas, isto porque constitui regular exercício do Poder Administrativo e tem o objetivo de propiciar a mais adequada prestação dos serviços públicos de educação, razão pela qual não vejo nenhuma ilegalidade nas normas fixadas pela Administração Pública, mormente os Decretos Estaduais nº 31.538/2016 e 31.643, de 19 de abril de 2016, tampouco constato a existência de preterição no caso em espécie da ampliação da jornada de trabalho.
Por outro lado, tenho que o caso em análise não se enquadra nas excepcionais hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal como hábeis a convolar a mera expectativa em direito subjetivo à ampliação da carga horária de 20h para 40h semanais, a saber, quando do julgamento, em Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 837311, vale dizer: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) e; iii)quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, nesse sentido vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, litteris: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE POR PRETERIÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REFORMADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
APROVAÇÃO DE CANDIDATA COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - A aprovação em concurso público fora do número de vagas prevista no edital gera mera expectativa de direito à nomeação.
II - A contratação temporária, por si só, não serve como prova para ensejar preterição.
III - Verifica-se que a recorrente foi aprovada na 17ª colocação, tendo comprovado apenas que o Estado chamou 08 (oito) profissionais para o mesmo cargo durante a validade do certame, estando a mesma, inclusive, entre as contratadas, conforme documento de fl. 24, ficando, em tese, a recorrente na 5ª posição como excedente.
IV - Não foram colacionados aos autos cópia do edital do concurso, bem como ato convocatório comprovando quantos candidatos foram nomeados para o cargo, o que torna impossível a comprovação quanto a preterição indicada, tendo a parte se limitado apenas a colacionar páginas com indicação de profissionais e locais para convocação.
Apelo provido para afastar a falta de interesse de agir indicada pelo juízo de origem, porém julgando improcedente a demanda por ausência de comprovação da preterição. (TJMA, Ap 0458612016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2016, DJe 11/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL.
CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELO IMPROVIDO. - É certo que os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. - Não basta, contudo, a simples contratação temporária ou precária, é imprescindível que elas alcancem a respectiva classificação do postulante e/ou comprove a existência de cargo de provimento efetivo em situação de vacância, situações que a recorrente não logrou êxito em comprovar. - Recurso conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0441792015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 20/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A sentença de base merece reparo, pois colhe-se dos autos, que a autora ora Apelada, ficou classificada na 7ª posição (fls. 41) e o Edital do certame, ofereceu apenas (duas) vagas para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular, História, tendo o Estado do Maranhão, promovido a nomeação dos dois candidatos aprovados dentro do número de vagas, conforme consta documento acostado fl. 284.
II - Assim sendo, e mesmo considerando que durante o prazo de validade do certame, o Apelante promoveu a realização de processo seletivo para contratação temporária de 3(três) professores, não restou comprovada a preterição alegada pois tendo a Apelada sido classificada no concurso público em 7º lugar, a contratação precária realizada não atingiu sua posição.
III - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade (TJMA, Ap 0348492015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/02/2016, DJe 16/03/2016).
Desta forma, entendo que a contratação efetivada por necessidade da Administração Pública de modo transitório e excepcional não caracteriza a preterição dos candidatos regularmente classificados ou excedentes em concurso de seletivo interno.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luis/MA, 16 de agosto de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
15/10/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:25
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2018 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2018 11:08
Juntada de termo
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23/04/2018 12:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2018 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2018 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2017.
-
15/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 10:32
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2017 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2017 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 24/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 00:12
Publicado Intimação em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/09/2017 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2017 01:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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