TJMA - 0851187-94.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau Cep: 65076-820 São Luís Ma Fone: (98) 3194-5519 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO Nº 0824188-36.2021.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: JHEMERSON MENDES FURTADO VÍTIMA: JOSÉ SÉRGIO CORDEIRO FILHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 15 dias, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA: JOSÉ SÉRGIO CORDEIRO FILHO, brasileiro, natura de Barra de Farias/PE, nascido em 25/10/1991, filho de Maria Gilvanice de Lima e José Sergio Cordeiro, o qual trabalhava na empresa Empresa Nova Engevix, atualmente em lugar incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu JHEMERSON MENDES FURTADO, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado JHEMERSON MENDES FURTADO, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII do CPB e art. 244-B ECA em concurso formal.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui um inquérito policial sob nº 0002825-26.2021.8.10.0001, na Central de Inquéritos, que tramita na 7ª Vara Criminal, já com denúncia para ser recebida, não tendo nada a se considerar negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas, em razão do disposto no inciso II e VII do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Do Art. 244-B, da Lei Nº 8.069/1990.
Segundo o critério trifásico de aplicação das penas (art. 68 do CP), e atento às diretrizes do art. 59 do referido Código, quanto à culpabilidade do acusado, própria do tipo penal transgredido, extremada por ter usado um menor como comparsa; No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui um inquérito policial sob nº 0002825-26.2021.8.10.0001, na Central de Inquéritos, que tramita na 7ª Vara Criminal, já com denúncia para ser recebida, não tendo nada a se considerar negativamente nesta fase.
Não há nada nos autos que desabone sua conduta social e sua personalidade; ao motivo do crime, que visou lucro fácil e de forma vil; Inexistem às circunstâncias e consequências, e ao comportamento desta que em nada contribuiu para o crime, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, prevista no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Por fim, adentrando a terceira fase, por não vislumbrar nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, fixo em definitivo a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão, e 11 dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
Em face do reconhecimento do Concurso Formal de crimes, aumento mais 1/6 (um sexto) da pena maior, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu encontra-se preso desde o dia 15.05.2021 até a presente data, perfazendo cerca de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, restando ainda para cumprimento da pena, 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, pois o referido tempo não modificara o regime inicial da pena.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do réu.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Verifica-se que o réu JHEMERSON MENDES FURTADO após consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que este possui réu possui um inquérito policial sob nº 0002825-26.2021.8.10.0001, na Central de Inquéritos, que tramita na 7ª Vara Criminal, fatos que demostram sua periculosidade e reiteração delitiva.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do réu, verifico a necessidade de conservação do status da mesma, pois além da grave ameaça empreendida por meio de uma faca, deve ser sopesado a este sua periculosidade, demonstrando-se latente a possibilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo, caso seja posto em liberdade, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, assim como não sendo coerente soltar um indivíduo que permaneceu preso durante a instrução, logo agora que têm contra si uma sentença penal condenatória, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando que aguarde o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Por fim, cumpra-se o determinado na audiência de ID 54320067 e despacho de ID 55051574, quanto aos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para os atos.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.
PATRICIA MARQUES BARBOSA. e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2021. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
23/11/2021 16:13
Baixa Definitiva
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23/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SERRA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:53
Publicado Intimação de acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0851187-94.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: AUGUSTO CESAR SERRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: BRUNO CARDOSO OLIVEIRA - MA20109-A, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5223/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVADO PELO AUTOR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO REFERENTE AO DESLOCAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Augusto Cesar Serra Costa em face do Estado do Maranhão, na qual afirma o autor que prestou serviço na comarca de Vitória do Mearim no período de 10 de Outubro a 8 de Novembro de 2018, porém, em que pese o comandante geral ter determinado o pagamento de 30 (trinta) diárias em razão dos serviços prestados, nunca recebeu o valor correspondente.
Afirma que se dirigiu várias vezes ao setor responsável (Diretoria de finanças) e recebeu como resposta que o Estado não teria dinheiro para efetuar o pagamento.
A sentença, acostada no id. nº 11500113, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) ao demandante.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que o autor não trouxe aos autos provas de que não teria recebido as diárias.
Ao final, pede a reforma da sentença – id. nº 11500116.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11500120. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Narra a inicial que o autor teria sido designado para prestar serviço no Município de Vitória do Mearim/MA, no período de 10 de Outubro a 8 de Novembro de 2018, não tendo sido pago o valor correspondente as 30 (trinta) diárias devidas, pedido julgado procedente pelo juízo a quo.
A questão fulcral consiste em verificar a existência ou não de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido.
No mérito, alega o réu que o autor deixou de demonstrar a ausência de pagamento, já que as diárias são pagas através de ordem de pagamento bancário, logo, a simples juntada dos contracheques não comprovam a ausência de depósito do valor das diárias.
Com efeito, a Lei Estadual nº 6.107/94, assim dispõe: Art. 64 - O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º - As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento.
No caso em tela, incontroverso o deslocamento do autor para o município de Vitória do Mearim, conforme boletim juntado nos autos no id. nº 11500086 - Pág. 1.
Cediço que a regra geral do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do CPC, impõe ao autor o ônus da comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A sentença entendeu que de um lado o autor foi convocado para trabalhar no Município de Vitória do Mearim, de outro, o réu não se desincumbiu de provar que o requerente não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados ou mesmo que já recebeu os valores.
Verifico que nem na contestação e nem no recurso o recorrente juntou aos autos qualquer documento comprobatório de pagamento a título de diária, tampouco do aquartelamento durante as missões militares ou de fornecimento de alimentação ao recorrido, limitando-se a alegar genericamente que o autor não trouxe aos autos de que não recebeu as diárias.
Por outro lado, o autor instruiu a inicial com os documentos comprobatórios de seu direito referentes à comprovação de seu seguimento para Vitória do Mearim pelo período indicado na exordial.
Diante de tais documentos, entendo, portanto, que o recorrido comprovou o seu direito ao recebimento das diárias pretendidas, ao passo que o réu não trouxe nenhuma comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia conforme as disposições da lei processual atual, não havendo o que se falar em reforma da sentença recorrida.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS.
POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SUA SEDE. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ NO SENTIDO DE DEMONSTAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE TORNARIAM INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NO CASO CONCRETO.
O ENTE ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIDO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Primeiramente, destaco como questão incontroversa o deslocamento do requerente para o Município de Tomé-Açú, entre o período de 29/11/2011 a 14/12/2011, de 28.12.2012 a 12.01.2012, Município de Abaetetuba entre o período de 28.01.2012 a 13.02.2012, Salinópolis entre 16.02.2012 e 23.02.2012, Benevides /Mosqueiro entre o período de 29.02.2012 a 15.03.2012, Município de Benfica/Murinim de 31.03.2012 a 14.04.2012 e Salinas de 30.04.2012 a 15.05.2012, com o objetivo de prestar serviços como agente de trânsito, conforme documentos constantes nos autos, especificamente às fls. (Num. 1180164 - 15/28). 2.
O Estado do Pará não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses que tornariam indevido o pagamento das diárias requeridas, não enquadrando o caso em questão em qualquer das situações previstas no art. 4º ou mesmo no art. 6º da lei de regência; 3.
A administração pública dispõe de toda estrutura física, organizacional, orçamentária, bem como de recursos humanos que lhe permitiria com facilidade demonstrar o pagamento das diárias reivindicadas ou alguma das hipóteses do rol do art. 4º da Lei nº 5.119, de 19/05/1984, ou seja, não demonstrou que o requerente estaria aquartelado ou que as despesas de alimentação e hospedagem foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual, fato que somente robusteceu o convencimento da magistrado acerca do direito alegado pelo recorrido. (...) 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2255177, 2255177, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-25) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
POLICIAL MILITAR.
DESLOCAMENTO DE SUA SEDE A SERVIÇO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS RELATIVO AO NÃO PAGAMENTO QUE CABIA AO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UN NIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço. 3.
Havendo documentação suficiente que demonstre que o militar realizou a tarefa para qual foi designado, constando nos autos Portaria, Boletim Geral e Planilha de Diárias, onde constam o nome do apelante, menção ao evento e o valor unitário da diária, deve ser concedido o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado do Pará. 4.
Na ação ordinária de cobrança de diárias cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, ou que esteve aquartelado sem despesas com alimentação e estadia, ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. 5.
Comprovação do deslocamento do policial militar para missão no Município de Tailândia (fls. 13/14), inexistindo fato modificativo ou extintivo do direito.
Manutenção da sentença. 6.
Apelação Cível a que se nega provimento.
Decisão unânime. (2017.03409298-88, 179.214, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-11) Logo, não tendo o Estado do Maranhão comprovado que o autor, durante o período de deslocamento, permaneceu sob regime aquartelamento, de modo que sua alimentação e estadia tenham sido custeados pela Corporação, não há como negar a concessão de diárias, pois demonstrou o único requisito objetivo para legitimação do direito pleiteado, isto é, o deslocamento da sua sede funcional.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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