TJMA - 0800869-55.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 21:08
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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24/01/2022 10:43
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº 0800869-55.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme ID 58817443.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 10/01/2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
10/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:41
Juntada de petição
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24/11/2021 18:17
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800869-55.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer movida por José Rodrigues dos Santos em face de Banco Pan S/A, já devidamente qualificados. Ao ID n° 55398221, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID n° 55398221), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Considerando o cumprimento do acordo, tendo em vista o depósito na conta bancária indicada pela autora (ID n° 56567964), determino o arquivamento dos autos, ante o cumprimento da obrigação. Custas processuais na forma do art. 90, §§ 2º, do CPC, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora.
Determino que a Secretaria calcule as custas finais e, em seguida, intime-se a parte requerida para o pagamento das custas.
Após, nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
22/11/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:27
Homologada a Transação
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19/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:20
Juntada de petição
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:13
Juntada de petição
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16/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800869-55.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS - MA20598, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2020 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
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09/12/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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