TJMA - 0800233-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:05
Juntada de malote digital
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16/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:35
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *30.***.*96-36 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800233-76.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARIA BARBOSA DE SOUSA.
ADVOGADO(A/S) : RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15361).
AGRAVADO(A/S) : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A/S) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013).
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
09/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800233-76.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : MARIA BARBOSA DE SOUSA.
ADVOGADO(A/S) : RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB/MA 15361).
AGRAVADO(A/S) : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
02/02/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:52
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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