TJMA - 0801606-30.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 14:52
Juntada de termo
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24/03/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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10/02/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
-
09/02/2022 21:40
Juntada de Alvará
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09/02/2022 13:14
Juntada de termo
-
02/02/2022 16:31
Juntada de petição
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14/12/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:58
Juntada de Ofício
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24/11/2021 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/11/2021 14:17
Conta Atualizada
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22/11/2021 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 15:24
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:17
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:18
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801606-30.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47919353), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 47919354) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 21.523,48, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença proferida.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 5.298,18.
Os autos eletrônicos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos, ID 49071322, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de julho de 2021) de R$ 23.541,78.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 21.523,48, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (parcelas pretéritas, com início em 20/10/2018, corrigidas monetariamente, a partir dessa data, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 23.541,78, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 49071322), no valor total de R$ 23.541,78 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos).
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, DEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios (ID 34570263), na forma avençada pelas partes, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente às parcelas pretéritas.
Atente-se a diligente Contadoria Judicial que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pela parte (STJ - REsp 1.376.513).
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos, bem como para destacar o valor correspondente aos honorários contratuais.
Realizados os cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: CARLITO DE SOUSA LIMA (OAB/PI 13.194).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 13/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:48
Homologado cálculo de contadoria
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15/07/2021 16:48
Conclusos para decisão
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14/07/2021 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/07/2021 21:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2021 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 11:46
Juntada de petição
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24/06/2021 10:44
Juntada de petição
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15/05/2021 04:47
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:24
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 09:20
Juntada de petição
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05/02/2021 21:16
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801606-30.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLITO DE SOUSA LIMA - PI13194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Considerando o trânsito em julgado da sentença, certidão id 34059639.
O referido pronunciamento de mérito julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada NB. 704.044.635-0, em nome da autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO, CPF n.º *48.***.*36-41 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Assim, determino a intimação do requerido INSS para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar nos autos a implantação do Benefício de Prestação Continuada em nome da autora MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO, CPF n.º *48.***.*36-41.
Uma vez cumprida a determinação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover liquidação e cumprimento de sentença, considerando seus honorários advocatícios.
Retornem conclusos.
Timon, 14 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 03/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 03:57
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 31/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 10:56
Conclusos para despacho
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18/08/2020 20:38
Juntada de petição
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06/08/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:56
Transitado em Julgado em 29/06/2020
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30/06/2020 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:56
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:41
Julgado procedente o pedido
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29/04/2020 12:33
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 18:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/04/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2020 13:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2019 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 01:11
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 21/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 07:45
Juntada de termo
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04/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
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22/05/2019 01:51
Decorrido prazo de CARLITO DE SOUSA LIMA em 21/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:32
Juntada de contestação
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30/04/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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