TJMA - 0802246-71.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:02
Retirado de pauta
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27/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 02:02
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802246-71.2019.8.10.0015 RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB: BA16780-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2021 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 A 28 DE SETEMBRO de 2021 RECURSO Nº : 0802246-71.2019.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES E CONSUMO RECORRENTE : WASHINGTON CARLOS CUTRIM CARVALHO ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A) : PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4355/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
Termo de reclamação – Conteúdo probatório – Insuficiência – Inconsistência de falha na prestação de serviços – Improcedência.
I – A insuficiência probatória a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, especialmente acerca da ilicitude da cobrança de valores relativos a renegociação de dívidas, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
II – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente.
III – Compulsando os autos, especialmente os documentos apresentados pela defesa, verifica-se que o Autor tem um comportamento reincidente em descumprir as obrigações assumidas nos contratos de renegociação de débitos, firmados com a Requerida.
Ademais, não há prova do cumprimento das obrigações assumidas, o que indica a legitimidade da cobrança contestada, não restando comprovada a prática de qualquer ilícito pela Recorrida.
IV – Nesse aspecto, convém ponderar que a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC não pode ser interpretada de forma absoluta e irrestrita, impondo-se unicamente à requerida todo o ônus da produção de provas para toda e qualquer circunstância. É dever da parte Autora demonstrar (art. 373, I, CPC/15), ao menos indiciariamente, a veracidade da causa de pedir, a fim de que se possa transferir a obrigação probatória processual à parte adversa quanto à inexistência do fato controvertido, o que não se verificou.
V – Destarte, na absoluta falta de provas dos fatos constitutivos do direito, a sentença de improcedência não merece reforma.
VI – Recurso não provido.
Sentença mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Substituta). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
06/10/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:51
Conhecido o recurso de WASHINGTON CARLOS CUTRIM CARVALHO - CPF: *73.***.*20-17 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 15:56
Recebidos os autos
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03/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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