TJMA - 0824126-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de DENILDE SILVA MACHADO FERREIRA - CPF: *06.***.*84-02 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:30
Juntada de petição
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22/03/2025 11:09
Decorrido prazo de DENILDE SILVA MACHADO FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 14:00
Juntada de petição
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10/03/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:28
Juntada de despacho
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09/12/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
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24/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DENILDE SILVA MACHADO FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824126-69.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DENILDE SILVA MACHADO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 47881894) interposto por DENILDE SILVA MACHADO FERREIRA em face da sentença de ID nº 47805783 que julgou improcedente os pedidos formulados na presente Execução.
O embargante alega que houve omissão no julgado, por não ter apreciado os precedentes alusivos ao Recurso Especial nº. 1.235.513/AL e da não possibilidade limitação temporal, ao RESP nº 1.371.750/PE – TEMA – 804, bem como, ao quanto a obrigação de pagar quantia certa na fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000.
Intimada a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID nº 52416797). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1º de fevereiro de 1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, em que pese a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38649936, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2012 , conforme documentos de ID nº 3194243 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004).
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020).
Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Dessa forma, entendo que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Ademais, não há valor incontroverso a ser expedido em razão de sua data de admissão.
Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Indefiro o pedido do Estado do Maranhão para condenação do embargante em honorários advocatícios nesta instância decorrente do julgamento destes Embargos de Declaração, vez que o art. 85, § 11 do CPC atribui somente ao Tribunal a possibilidade de majorar honorários advocatícios quando do julgamento de recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:50
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2021 07:50
Conclusos para decisão
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12/09/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2021 22:40
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 20/08/2021 23:59.
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25/08/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 13:08
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
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27/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 14:22
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2021 20:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 12:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 21:10
Juntada de petição
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29/04/2021 15:10
Juntada de petição
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29/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:43
Juntada de petição
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02/12/2020 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
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08/04/2020 12:06
Juntada de petição
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02/04/2020 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 16:20
Conclusos para despacho
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06/09/2017 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2017 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/08/2017 23:59:59.
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22/06/2017 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2016 19:47
Conclusos para despacho
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02/06/2016 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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