TJMA - 0817866-48.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:29
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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05/04/2022 16:25
Juntada de petição
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817866-48.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II Requerido: ELTO ABREU DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II em desfavor de ELTO ABREU DA SILVA. Em seguida, a parte autora requereu a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a extinção do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
14/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:15
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 11:23
Juntada de petição
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01/02/2021 18:43
Conclusos para despacho
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21/07/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 12:06
Juntada de diligência
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06/07/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 16:20
Juntada de petição
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16/01/2020 17:04
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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