TJMA - 0802997-82.2021.8.10.0049
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2023 07:42
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 24/01/2023 23:59.
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17/02/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:19
Juntada de apelação
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09/01/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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23/12/2022 08:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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12/12/2022 13:13
Juntada de petição
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25/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:37
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:59
Juntada de apelação cível
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12/10/2022 20:53
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:28
Juntada de petição
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23/08/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 19:34
Juntada de petição
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22/08/2022 18:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
29/06/2022 09:53
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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09/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:52
Conclusos para despacho
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02/05/2022 23:04
Juntada de Certidão
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12/04/2022 21:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:57
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 11:52
Juntada de petição
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24/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:59
Juntada de petição
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04/03/2022 14:49
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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03/03/2022 17:21
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2022 19:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:38
Juntada de contestação
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10/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802997-82.2021.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO SALES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO SALES DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO SA, ambos nos autos qualificados.
Narra a parte autora que teve conhecimento de descontos do seu benefício de aposentadoria, nos valores mensais de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e que ocorrem desde fevereiro de 2021 oriundo de um contrato de empréstimo n.º 342026596-3.
Relata que esses descontos são originados de empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Aduz que tal valor nunca foi depositado em sua conta, e apresenta os extratos bancários ora anexados.
Requereu a concessão de liminar para que seja suspenso o desconto em sua remuneração, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe se existe contrato firmado entre as partes referentes ao empréstimo sub judice.
Ademais, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos.
Nesse sentido é a jurisprudência das cortes de justiça de todo país, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Ademais, o desconto feito no contracheque do requerente decorre de empréstimo consignado, o qual somente é autorizado pelo órgão pagador após processo rígido de verificação de margem consignável e prévia autorização do servidor.
Nessa esteira, não me afigura crível que os descontos no demonstrativo de pagamento do autor tenham sido feitos à sua revelia.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve comportar elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ora, ausente o fundamento acima, não há que se falar em perigo de dano ao direito da requerente, haja vista a presunção de existência de contrato de empréstimo havida entre os litigantes.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita dos empréstimos consignados, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
São Luís - MA, 30 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de São Luís. -
08/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO N°. 0802997-82.2021.8.10.0049 AUTOR(A): FRANCISCO SALES DE ALMEIDA Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) E Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) RÉ(U): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por FRANCISCO SALES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Verifico, então, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que o autor ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de São Luís/MA (Rua Oscar Barros, n° 170, São Cristóvão), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro, o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito. Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São Luís/MA. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 15 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C. -
18/10/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 18:55
Declarada incompetência
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15/10/2021 12:06
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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