TJMA - 0814474-23.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 12:04
Outras Decisões
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14/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:44
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ELIAS RAIMUNDO PINTO DE PAULA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de ELIAS RAIMUNDO PINTO DE PAULA FILHO em 12/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:10
Juntada de petição
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19/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814474-23.2019.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIAS RAIMUNDO PINTO DE PAULA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS RAIMUNDO DE PAULA PINTO FILHO, através da BRAJUPM em face da sentença que extinguiu o processo (ID 25909767), pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve contradição na sentença embargada vez que foi a ação extinta, porém a decisão judicial se baseou em IRDR não transitado em julgado, razão pela qual deveria ser modificada a fim de evitar eventual contradição entre instâncias diferentes (ID 26361097).
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões (ID 28390198).
Embargos tempestivos (ID 28406317).
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de que a sentença teria se baseado um julgamento proferido no IRDR, embora o mesmo ainda não houvesse transitado em julgado.
Todavia, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado, vez que nem mesmo o embargante soube apontar qual seria a contradição, limitando-se a afirmar que o IRDR ainda não transitou em julgado.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2.021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
15/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2020 08:06
Conclusos para decisão
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20/02/2020 08:05
Juntada de Certidão
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20/02/2020 07:52
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:45
Juntada de contrarrazões
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09/12/2019 10:08
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 14:01
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2019 18:01
Conclusos para despacho
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09/05/2019 01:19
Decorrido prazo de ELIAS RAIMUNDO PINTO DE PAULA FILHO em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/04/2019 11:01
Conclusos para despacho
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03/04/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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