TJMA - 0800623-19.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2022 23:59.
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19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:47
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:10
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:10
Decorrido prazo de CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:34
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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15/02/2022 06:33
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 09:07
Juntada de Alvará
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800623-19.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS - MA22844, LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS - MA13132-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A "DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais referentes ao selo judicial para expedição de alvará (art. 98, § 5º, CPC, RECOM CGJ 06/2018, art 2º e RESOL.
GP 462018, art 1º).
Após, o referido pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do autor e/ou seu advogado, constituído nos autos, com poderes específicos para tal fim e, em seguida, intime-se para recebimento.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação da parte interessada, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
01/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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01/02/2022 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:44
Juntada de petição
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31/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
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19/01/2022 14:43
Juntada de petição
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30/12/2021 10:19
Juntada de petição
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10/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800623-19.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS - MA22844, LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS - MA13132-A Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido de dano moral, fixando os juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido obscuridade no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir do arbitramento. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Quanto ao termo de incidência do juros de mora em dano moral não vislumbro a existência de obscuridade senão vejamos. Com fundamento no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, onde sua redação se aplica a responsabilidade extracontratual, é claro o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Art. 398 do CC NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO, CONSIDERA-SE O DEVEDOR EM, MORA, DESDE QUE O PRATICOU. O caso em exposição também coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, é a partir do evento danoso. Nessa senda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
07/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2021 08:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 18:24
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:46
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:50
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:58
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:59
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2021 12:58
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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19/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800623-19.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CEDRIKELLY VANESSA LIMA DOS SANTOS - MA22844, LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS - MA13132 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: "Dispensado relatório ( art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de Indenização por Danos Morais ajuizado por GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
No presente feito, restou demonstrado que embora a suspensão do serviço tenha ocorrido por falta de pagamento e apesar do autor quitar o débito no mesmo dia do corte, ou seja, 10 de junho de 2021, a reclamada demorou restabelecer a energia elétrica da unidade consumidora n. 1622650, passando a parte autora cerca de 04 (quatro) dias sem energia elétrica, ou seja, somente religado dia 14 de julho de 2021, conforme analise dos documentos juntados aos autos, inexistindo, no caso, fato que justifique a demora no restabelecimento do serviço de energia a sua unidade de consumo.
Ressalta-se que autora solicitou que a requerida providenciasse a reativação do serviço desde o dia 10/06/2021 por volta das 15:40h, conforme protocolos de atendimentos juntados aos autos o que restou inatendido pela reclamada, que alegou impedimento de religação, juntando foto da residência da parte autora com a data de 11/06/2021, prova unilateral e imprestável para o feito.
Em que as assertivas da reclamada em contestação, a mesma alegou fatos sem, no entanto, comprová-los.
São inegáveis os transtornos enfrentadas pela autora que passou cerca de 04 (quatro) dias sem energia elétrica, apesar de ter acionado a requerida para solucionar o seu problema dia 10/06/2021 e somente religado dia 14/06/2021, visto que desatendeu a ré a Resolução 414/2010 em seu art. 176, I § 2º, "a" e "b" que prevê a religação em 24 horas em área urbana a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, com comprovação de quitação no momento da religação, portanto, a ré deliberadamente negligenciou com a prestação de seu serviço, que mostrou-se um serviço defeituosos por não fornecer a segurança que consumidor podia dele esperar devendo a ré responder pelos danos decorrentes no vício no serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de sua desídia, exceto se comprovar culpa exclusiva da vitima ou de terceiro, não sendo essa a hipótese dos autos.A conduta da requerida foi apta a gerar dano moral, indenizável nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federa, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Face ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pagar a autora GUSTAVO ALEXSANDRO RODRIGUES RAPOSO, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais,acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
18/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:34
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 13:46
Juntada de contestação
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09/09/2021 15:08
Juntada de petição
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08/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 20:10
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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