TJMA - 0802017-56.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:50
Juntada de petição
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10/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 08:31
Recebidos os autos
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13/09/2022 08:31
Juntada de despacho
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12/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 20:53
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 14:41
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802017-56.2020.8.10.0022 Autor: FRANCIVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora, enquanto servidor contratado temporariamente pelo Município de Açailândia, receber as verbas supostamente não adimplidas pelas atividades desempenhadas na função de Professor. Frisa-se que o exame da pretensão deduzida na peça vestibular não requer extenso debate, haja vista não está comprovado, pelo requerente, o direito aos valores vindicados. Explico.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, apreciando o tema 551 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. In casu, a parte autora não demonstrou quaisquer prova das referidas exceções, não colacionando aos autos sequer o contrato por ela firmado com a municipalidade.
Além disso, o requerente não logrou comprovar o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Ao revés, do acervo documental acostado à exordial, não configura a demonstração de vínculo contratual com o réu. Destarte, com esteio na cognição assentada pelo STF, entendo que o demandante não faz jus aos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativos ao período em que prestara serviço ao município de Açailândia, na função de Professor. Ressalta-se, por derradeiro, que o Código de Processo Civil de 2015, consagra, de forma expressa, a força dos precedentes, em seu art. 927, in litteris: “CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Sendo assim, o demandante não satisfez regularmente o ônus processual prescrito pelo art. 373, inciso I, do Código de Ritos1. Como corolário da fundamentação aqui exposta, não tem o requerente também direito a qualquer verba indenizatória a título de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os termos da fundamentação supra. Sem incidência de verbas de sucumbências nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia 1 CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
06/10/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 17:38
Juntada de recurso inominado
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03/08/2021 13:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
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12/07/2021 22:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2021 20:23
Juntada de petição
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16/06/2021 21:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia .
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17/05/2021 12:41
Juntada de contestação
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09/05/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 17:37
Juntada de protocolo
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05/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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04/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:00 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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01/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:34
Juntada de termo
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01/09/2020 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:29
Declarada incompetência
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01/07/2020 22:25
Conclusos para despacho
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01/07/2020 22:24
Juntada de termo
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01/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ficha Financeira • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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