TJMA - 0802939-79.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:28
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Juntada de cópia de dje
-
16/09/2022 08:10
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:42
Juntada de cópia de dje
-
17/08/2022 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:02
Juntada de apelação cível
-
21/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:49
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:40
Juntada de cópia de decisão
-
28/01/2022 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 16:53
Juntada de embargos de declaração
-
15/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802939-79.2021.8.10.0049 Autor(a): JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA10.107-A) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) SENTENÇA Vistos em Correição/2022.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$62,00 (sessenta e dois reais), com o primeiro desconto em maio de 2018 e o último em abril de 2020. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 54448002. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 56202677, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a parte autora contratara um cartão de crédito consignado, estando devidamente ciente acerca disso, em razão das claras informações contidas no instrumento contratual em relação a essa modalidade de avença, bem como destacou que tal modalidade de contratação possui embasamento legal, sendo o valor mínimo da fatura pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Também informou que o demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, o TJ/MA concedeu o efeito suspensivo pretendido (ID 57179915). Réplica no ID 58426642. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 56202676, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$ 1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais), incidindo os encargos ali previstos, deixando claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando ao consumidor conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 54448002. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
13/01/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:22
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 02:05
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 11:07
Juntada de cópia de decisão
-
26/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:27
Juntada de contestação
-
01/11/2021 10:20
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802939-79.2021.8.10.0049 Autor(a): JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA10.107-A) Ré(u): BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Rua dos Azulões, nº 01, Edf. Office Tower, Salas 1428 a 1432, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP 65075-060 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em suma, alega a parte autora ter sido procurada, em maio de 2018, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado, a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS , quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu contracheque, conforme histórico de créditos de ID nº 54406421 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 54406420, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO DAYCOVAL S/A suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA (CPF nº *49.***.*57-15), sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, 15 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
18/10/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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