TJMA - 0800911-05.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 14:02
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:05
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800911-05.2020.8.10.0137 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: M DA CONCEICAO DE ARAUJO VERAS ADVOGADA: RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA - OAB PI14199 SENTENÇA Vistos etc, MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO VERAS ajuizou Ação de Interdição em desfavor de ALBINA MARIA DA CONCEICAO SILVA. Consta no id. 34832604, despacho determinando à parte autora que emendasse a inicial, no sentido de comprovar o parentesco com a requerida, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (id. 34834358), a parte autora prestou informações no id. 35587699, sem contudo, comprovar documentalmente o vínculo de parentesco. Os autos foram com vista ao Ministério Público, os quais retornaram sem manifestação (id. 40197658). É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não cumprir a diligência determinada no despacho que determinou a emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, I, da Lei Adjetiva Civil. Nesse contexto, falta de comprovação da legitimidade ativa da autora deve ser reconhecida, uma vez que esta não comprovou o parentesco com a interditanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
04/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:06
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:13
Conclusos para decisão
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24/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 12:12
Juntada de petição
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25/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
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25/08/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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