TJMA - 0800982-56.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:44
Juntada de decisão
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26/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/07/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:16
Juntada de apelação cível
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16/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800982-56.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho determinando a emenda da inicial. Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia. A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito. Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:29
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:14
Outras Decisões
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21/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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