TJMA - 0800982-56.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:44
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:02
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800982-56.2021.8.10.0077 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Apelante: Antonia Cardoso dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A e OAB/PI 17.904-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antonia Cardoso dos Santos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida, bem assim, por não ter discriminado o dano material, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, ainda, não esclareceu o pedido acerca da suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo (id. 21227904 e 21227907).
Aduz a apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo obrigatória a tentativa de conciliação.
Ressalta, ainda, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 21227910).
Ainda que devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (id. 21227917) Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal.
Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito fundamentou-se na inércia da autora em emendar a exordial, cuja obrigação constava na decisão de id 21227904, in verbis: Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão de descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, nas razões recursais, a apelante não se insurge contra os fundamentos utilizados para a extinção do processo sem resolução do mérito, atendo-se a somente a pedir a anulação da sentença sob o fundamento de se encontrar presente seu interesse de agir.
Nada discorreu acerca das demais obrigações a ele impostas, quais sejam, “especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão de descontos, considerando a situação atual do empréstimo”.
In casu, a autora, além de deixar transcorrer in albis a determinação, nas razões recursais do presente recurso, deixou de se insurgir especificamente quanto a tais pontos. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:21
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*38-47 (APELANTE)
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16/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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