TJMA - 0000058-72.2016.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 13:23
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURI em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de CLENICE DOS SANTOS CORDEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000058-72.2016.8.10.0071 APELANTE: CLENICE DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7517 APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI ADVOGADO: HILDA FABIOLA MENDES REGO – OAB/MA 7834 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II.
Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 28/1/2016, resta configurada a prescrição da pretensão.
III.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Clenice dos Santos Cordeiro, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Adriano Lima Pinheiro, a época titular da Comarca de Bacuri, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos.
A autora, ora apelante, ajuizou a ação pleiteando a condenação do Município de Bacuri no pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão da Unidade Real de Valor - URV, bem como a implantação em seus vencimentos.
O Juízo a quo julgou pela resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (ID 10075381).
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando inicialmente, cerceamento da defesa.
No mérito, aduz inexistência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a natureza alimentar, trata-se de verba de trato sucessivo.
Ao final, pugna pelo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10075384).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 10075388).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação (ID10421689). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O cerne da matéria posta em discussão cinge-se a recomposição remuneratória de servidor público municipal do poder executivo advinda da conversão monetária de URV para Real.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC.
Além disso, friso que a prova de fatos públicos e notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de provas (art. 374, inc.
I e IV, CPC), motivo pelo qual a atitude do magistrado - conhecedor da existência (iuria novit curia) de diploma normativo instituindo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal dos profissionais da Educação básica do Município de Bacuri – de decidir liminarmente a lide com base em diploma legislativo municipal do qual tem conhecimento não se reveste de qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Na espécie, verifica-se que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 28/1/2016, resta configurada a prescrição da pretensão.
Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças.
No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado.
Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II.
In casu, verifica-se que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelante ajuizou a demanda somente em 14.12.2016, resta configurada a prescrição da pretensão, tal como reconhecido pelo magistrado a quo.
III.
Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (AC 0001052-03.2016.8.10.0071, Des.
Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual no período de 10 a 17 de maio de 2021). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV.
PODER LEGISLATIVO.
LEI 8.920/2009.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1.
Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3.
Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo.
Reexame conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação supra e nos termos do parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
No mais, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
18/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 13:34
Conhecido o recurso de CLENICE DOS SANTOS CORDEIRO - CPF: *49.***.*00-30 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/10/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURI em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2021 10:30
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/09/2021 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACURI em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:34
Decorrido prazo de CLENICE DOS SANTOS CORDEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:28
Juntada de parecer do ministério público
-
22/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842224-05.2016.8.10.0001
Elmo Cunha de Morais Sobrinho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 11:09
Processo nº 0842224-05.2016.8.10.0001
Elmo Cunha de Morais Sobrinho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2016 21:18
Processo nº 0016454-43.2016.8.10.0001
S O S Trauma LTDA - EPP
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0016454-43.2016.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
S O S Trauma LTDA - EPP
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 17:02
Processo nº 0804082-17.2021.8.10.0110
Ana Domingas Porto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 11:19