TJMA - 0801570-28.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:59
Baixa Definitiva
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07/12/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:53
Decorrido prazo de LARICE ALVES LIMA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801570-28.2017.8.10.0037 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA APELANTE: LARICE ALVES LIMA ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA 11.162) APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADORA: SUELY LOPES SILVA (OAB/MA 7.930) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VENCIMENTO BASE ACIMA DO PISO NACIONAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pelo apelante, professor da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016.
II.
Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento base dos professores da educação básica.
III.
Portanto, considerando que o Apelante não demonstrou sequer vir recebendo valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LARICE ALVES LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da Ação de Cobrança – Diferença de Salário proposta contra o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões, a apelante afirma que ingressou com a presente ação, buscando o percebimento da diferença salarial de seus vencimentos no percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), nos termos da Lei 11.494/07 – FUNDEB e Lei Municipal 102/2009, as quais estabelecem que os reajustes do salário dos profissionais do magistério ocorrerão anualmente.
Assevera que a Constituição Federal determina que os reajustes salariais ocorrem por iniciativa do Poder Executivo e, a Lei Municipal 102/2009 veio exatamente para regulamentar os mesmos, concedendo-os na mesma proporção da Lei Federal 11.494/07, não havendo, portanto, que se falar que a ela é genérica.
Ademais, cita que outros servidores também receberam reajustes, concedidos pela Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 e regulamentada pela Lei Municipal retromencionada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença para que sejam adimplidas as diferenças salariais vindicadas, acrescidas de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas de ID nº 9296435.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID nº 11630324 pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão controvertida diz respeito a diferença salarial percebida como professora da rede de ensino do Município de Grajaú/MA, atinente a reajuste no percentual de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016.
Segundo alega na demanda, os professores estaduais têm direito ao reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional, conforme impõe a Lei Municipal 102/2009.
Sucede que o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento base dos professores da educação básica.
Essa foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (tema 911), senão veja-se: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). (g.n) Nessa esteira, os arts. 112 e 114 da Lei Municipal n.º 102/2009 assim dispõem, in litteris: Art. 112 – Padrão Referencial – PR – ou Piso Salarial – é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento básico das Casses ‘A’ ou iniciais dos níveis das carreiras dos Profissionais da Educação para jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 114.
O Padrão Referencial – PR dos vencimentos básicos dos Professores será atualizado, anualmente, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e o Padrão Referencial – PR dos Agentes Escolares seguirá o mesmo percentual e data dos vencimentos dos professores.
In casu, não há conhecimento da existência de lei específica no âmbito do Município de Grajaú/MA estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pelo apelante, isso porque apesar de o art. 114, da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” Em respeito ao princípio da legalidade, para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, sob pena de violação ao disposto no art. 37, X da Constituição da República, sendo que, na espécie verifica-se que a Lei Municipal nº 102/2009 tão somente prevê que os salários devem ser atualizados anualmente, inexistindo disposição expressa de valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que fixe os mesmos, a ser expedida pelo Executivo Municipal.
De outra banda, o art. 113 da mesma legislação, imediatamente fixou o valor dos vencimentos básicos dos Profissionais da Educação, estabelecendo, portanto, um valor mínimo, ou seja, um piso, para o vencimento do magistério.
Já a Lei Federal n.º 11.494/07 apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores, datas ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério.
A propósito, sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça assim consignou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou ainda a Suprema Corte, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). (Grifou-se) Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO XII DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ESTADOS.
LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal ). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 668 AL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014). (Grifou-se) Conclui-se, portanto, que, para a lei federal mencionada, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base do profissional do magistério público da educação básica, garantindo-se o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor-base de referência.
Dessa forma, infere-se que cada ente federativo deve ter a liberdade de estruturar financeiramente seus órgãos públicos e os respectivos servidores, fixando, inclusive, os reajustes remuneratórios, com data-base e percentuais, em estrita observância, como dito, ao princípio da legalidade.
A propósito, em casos semelhantes ao dos autos, esta Egrégia Corte de Justiça assim decidiu: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO.
PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF.
ADI Nº. 4.167/DF.
PROPORCIONALIDADE RESPEITADA.
SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico.
II.
O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas.
III.
O Plenário desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 viola a autonomia dos entes federativos, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores públicos (arts. 18, 37, XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF).
IV.
Considerando que a parte apelante não demonstrou receber valor inferior ao piso nacional do magistério, não merecem prosperar os argumentos do apelo, notadamente de violação as teses fixadas na ADI 4.167 e no REsp 1.426.210 e ao art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, igualmente não prospera a tese de que houve violação aos artigos 105, III, b, da Constituição Federal, aos artigos 1.039 e 1.040, III do CPC e ao art. 28 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 9.868/99.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA, AC n.º 0800580-37.2017.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual no período de 19 A 26/10/2020). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI MUNICIPAL Nº 102/2009.
PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009.
II - Da leitura da legislação municipal (ID 7642944), percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007).
III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que fixe os mesmos, a ser expedida pelo Executivo Municipal.
IV - Impende ressaltar, que a Lei Federal 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério.
Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica.
V - In casu, verifico que a pretensão da Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade.
VI - Dessa forma, entendo que cada ente federativo deve ter a liberdade de estruturar financeiramente seus órgãos públicos e os respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes, obedecendo o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), somente podendo fazer o que a lei permite, no entanto, não se verificou nos autos qualquer legislação municipal com previsão específica dos valores ou percentual que o aumento salarial ocorreria.
VII - Portanto, considerando que a Apelante não demonstrou sequer vir recebendo valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, não merecem prosperar os argumentos do apelo.
Apelo improvido. (TJ/MA, AC n.º 0800368-16.2017.8.10.0037, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Sessão Virtual com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021). (Grifou-se). Portanto, considerando que a apelante não demonstrou sequer vir recebendo valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
14/10/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:16
Conhecido o recurso de LARICE ALVES LIMA - CPF: *01.***.*15-10 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:44
Recebidos os autos
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11/02/2021 16:44
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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