TJMA - 0002197-25.2017.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 22:17
Juntada de petição
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01/03/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:46
Juntada de petição
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11/02/2023 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/01/2023 20:48
Juntada de petição
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03/01/2023 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2023 19:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Citação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2197-25.2017.8.10.0115 (2197/2017) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉS: MARIA JOSÉ PEREIRA COSTA E ANA CAROLINA MOREIRA DINIZ SENTENÇA O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Maria José Pereira Costa (RG à fl. 25) e Ana Carolina Moreira Diniz (RG à fl. 26), devidamente qualificadas nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, narrando às fls. 0/2-0/4, em síntese: [.] Consta do inquérito policial incluso que as denunciadas, no dia 04 de dezembro de 2017, por volta das 20h30min, na Vila do Fio, Rosário/MA, foram presas em flagrante em posse de 10 (dez) trouxas da substância entorpecente conhecida como crack, além de 25 gramas da mesma droga. [.].
Certidão de antecedentes criminais às fls. 23 e 24.
Termo de apresentação e apreensão à fl. 69.
Auto de constatação preliminar de substância entorpecente às fls. 81/82.
Laudo de exame químico em material amarelo sólido às fls. 102/106.
Notificadas, as denunciadas apresentaram defesa prévia às fls. 117/118 e 123/124.
Recebida a peça acusatória em 7 de janeiro de 2020 (decisão de fl. 126/126-v).
Audiência de instrução e julgamento às fls. 131/134, gravada através do sistema audiovisual (DVD à fl. 135), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório da ré Maria José Pereira Costa.
Na ocasião, após ser decretada a revelia da acusada Ana Carolina Moreira Diniz, as partes apresentaram alegações finais orais, sendo que o Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação penal e pela condenação das acusadas nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao passo em que a defesa, quanto à Ana Carolina, considerando a pequena quantidade da droga apreendida e sua condição de usuária, requereu a desclassificação para o tipo penal de posse para uso e, no que diz respeito à Maria José, requereu a absolvição, sob a alegação de que não se pode imputar a ela a propriedade das 25 gramas de crack, pois foram encontradas em uma casa abandonada e de livre acesso a qualquer pessoa; e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das reduções previstas na Lei nº 11.343/2006.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor das acusadas Maria José Pereira Costa e Ana Carolina Moreira Diniz, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, apenas averbo que a apreensão da droga na posse das acusadas não resta eivada de nulidade, porquanto realizada em sede de flagrante.
Após análise circunstanciada dos autos, constato que a ação empreendida pelas ora acusadas enquadra-se perfeitamente no delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Senão vejamos: Consoante o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas consiste em "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 69, pelo auto de constatação preliminar de fl. 81 e pela fotografia de fl. 82, que atestam que no dia 4 de dezembro de 2017, por volta das 20h30min, na Rua do Fio, neste Município de Rosário, por ocasião da prisão em flagrante de Maria José Pereira Costa e Ana Carolina Moreira Diniz, na casa da primeira foram apreendidas 25 gramas de crack, além de várias embalagens plásticas e da quantia de R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos), enquanto na posse da segunda foram encontradas dez trouxas da mesma substância entorpecente.
Corroborando a materialidade do delito, o laudo de exame químico em material amarelo sólido nº 0042/2018 - ILAF/MA de fls. 102/106 concluiu que o pacote médio, de formato retangular, confeccionado em papel impresso de cor branca e fechado em suas extremidades por grampos metálicos, com porções avulsas, e os 10 (dez) pacotes médios, de formato irregular, confeccionados em plástico de cor branca e atados pelo mesmo material, todos acondicionando material amarelo sólido de consistência petrificada, apresentando massa bruta total de 14,076 g (quatorze gramas e setenta e seis miligramas) e massa líquida total de 10,673 g (dez gramas, seiscentos e setenta e três miligramas), possuem a presença do Alcalóide Cocaína na forma de base (contido nas formas de apresentação pasta base, merla, crack, etc.), o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, ambas classificadas como substâncias psicotrópicas de uso proibido, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, constantes na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 32, de 30/07/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em conformidade com a Portaria nº 344/98 - ANVISA/MS.
Portanto, a substância apurada é de utilização proscrita no país, estando inserida na lista apropriada e de acordo com a definição do artigo 66 da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à autoria, esta igualmente é inconteste, uma vez que além de Maria José Pereira Costa e Ana Carolina Moreira Diniz terem sido presas em flagrante, após ser encontrada na casa da primeira e na posse da segunda a droga aprendida, foi confirmada em Juízo por duas testemunhas.
Em seu interrogatório em Juízo (DVD à fl. 135), a acusada Maria José Pereira Costa, admitindo que parte da droga (dez trouxas de crack) foi encontrada com a corré Ana Carolina, declarou que a outra parte (porção avulsa de crack), embora tenha sido encontrada em sua própria casa, não sabia da sua existência, pois esta casa estava abandonada, sem porta e destelhada, e ela não morava lá, conforme trechos abaixo transcritos. [...] a acusação de que eles entraram lá em casa e encontraram, eu não tenho reconhecimento daquela droga; realmente, quando eles chegaram, eu tava lá na porta; eu tava morando nesse tempo lá na Vila Ivar Saldanha; [...] lá em casa tava descoberto, tava sem porta, sem nada; a casa tava praticamente abandonada; eu fui deixar as meninas na igreja, que é bem em frente; [...] aí, eu encostei lá, porque elas são minhas colegas; quando eles vieram, num carro preto, ninguém sabia que era eles; não deu tempo de ninguém correr e esconder nada se alguém tivesse algo ali; a única coisa que eles encontraram com Ana Carolina, esse eu tenho reconhecimento que encontraram junto com ela, dez trouxas; tava com ela e na mesma hora ela disse que era dela; [...] eu tinha acabado de chegar ali na porta delas; eles me revistaram e não encontraram nada; encontraram só com a Ana Carolina; eles pediram pra ir lá em casa; quando eles chegaram, a casa tava sem porta, tava descoberta, sem nada, tava abandonada; entraram e deixaram a gente no corredor; quando vieram de lá do quarto, disseram, tá aqui; não tenho reconhecimento sobre essa droga; [...] a única coisa que eu vi foi só a que foi encontrado na porta com ela; [...] esse tempo, a Carolina tava usando droga; a mãe dela até tirou ela daqui porque ela tava demais; mandou ela pra Chapecó; [...] essa casa era minha, mas eu não tava morando lá; [...] a casa tava abandonada; não tinha ninguém tomando conta dela; minhas coisas tava na Vila Ivar Saldanha, porque eu tava morando lá; [...] confirmo que a droga foi encontrada lá dentro; mas a droga não era minha; [...] (grifou-se) Apesar de não ter sido interrogada em Juízo, pois foi decretada sua revelia, perante a autoridade policial, às fls. 76/77, a acusada Ana Carolina Moreira Diniz, negando ser traficante, declarou que no dia dos fatos, estava na porta da sua residência, com suas amigas Maria José, Arieli e Daniely, quando a guarnição da Polícia Militar chegou e fez a abordagem, oportunidade em que encontraram com a interrogada, dentro de uma saia, aproximadamente sete cabeças de crack, que eram suas, para consumo próprio, assinalando que posteriormente os policiais foram até à construção de uma residência, que não sabe de quem é, e encontraram certa quantidade de crack.
A testemunha Raimundo José Ramos, policial militar que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante de Maria José Pereira Costa e Ana Carolina Moreira Diniz, em seu depoimento em Juízo (DVD à fl. 135), de forma segura e coerente com as demais provas colhidas em sede policial, informou que após reiteradas denúncias no sentido de que Maria José estava comandando o tráfico de drogas na Rua do Fio, colocando mulheres para vender os entorpecentes, fizeram a abordagem e a revista, encontrando a droga apreendida nos autos, consoante demonstrado abaixo: [...] recebemos uma ligação na polícia militar; fizemos o deslocamento pra lá; a gente tava no velado; eram várias denúncias sobre a Maria, sobre tráfico de drogas; a denúncia falava sobre a pessoa dela; as informações que chegavam e nós fizemos o levantamento, é de que Maria comandava o tráfico de drogas na Rua do Fio; a gente abordou a Carolina e ela e foram encontradas drogas; nesse dia, a denúncia dizia que a Maria tava novamente traficando na Rua do Fio, juntamente com outras meninas; a gente encontramos a droga foi na porta da casa dela (Maria José), em frente; ela morava na Rua do Fio; tava ela e a Carolina; [...] quando a gente chegou lá, a gente abordou ela, com dinheiro e não sei quantas cabeças; tava ela e a Carolina; [...] a principal, que eles mencionavam sempre, era a Maria; lá no local, tava Maria e a Carol; eu não encontrei a droga com ela (Maria José); encontrei com a companheira dela (Ana Carolina); quando ela viu o carro da gente, ela entrou na casa; eu segurei a Carolina e encontrei a droga na mão dela; encontramos droga na casa da Maria José; não sei onde tava essa droga; não fui eu que encontrei; eu só encontrei a droga que tava com a Carolina; as informações que a gente tinha era de que Maria pegava a droga e distribuía na Rua do Fio, para as meninas vender pra ela; [...] (grifou-se) Por sua vez, a testemunha Allyson Ricardo Dias Nunes, policial militar que também participou da diligência que culminou na prisão em flagrante de Maria José Pereira Costa e Ana Carolina Moreira Diniz, em seu depoimento em Juízo (DVD à fl. 133), embora tenha dito não lembrar dos detalhes sobre a operação - o que é compreensível, diante do expressivo lapso temporal e do fato de que a equipe se dividiu em dois grupos e que ele só participou da ação em uma das duas residências - confirmou que, à época, as denúncias davam conta da venda de drogas na Rua do Fio, por parte de Maria José, Ana Carolina e a pessoa identificada como Daniele.
Adverte-se que as simples alegações da acusada Maria José no sentido de que não sabia sobre a existência da droga em sua casa e que a droga não foi apreendida nas condições relatadas no auto de prisão em flagrante e corroboradas em Juízo pelo depoimento de um Policial Militar, que na qualidade de servidor, possui fé pública, dando a entender que ela poderia ter sido "plantada", para incriminá-la, pois não acompanhou a revista, não elidem a acusação, posto que desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
Neste particular, com base em reiterada jurisprudência, destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade (AgRg no REsp 1863836/RS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2020/0047293-4.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior.
Julgamento: 06/10/2020.
Publicação: 14/10/2020).
No tocante à adequação típica dos fatos imputados, considerando que a acusada Ana Carolina Moreira Diniz, ao ser interrogada pela autoridade policial (fls. 76/77), declarou ser usuária de crack, situação que pode ensejar a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo próprio, há que se realizar uma análise mais aprofundada.
Primeiramente, adverte-se que as cinco figuras que compõem o tipo esculpido no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo) também integram as do artigo 33 do mesmo diploma legislativo, que estabelece o tráfico ilícito de entorpecentes.
No caso vertente, é possível identificar que a conduta das acusadas se amolda às figuras "trazer consigo" e "guardar", que compõem o tipo misto alternativo do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consoante já afirmado.
Por esta razão, é imprescindível que se avalie a finalidade das acusadas, isto é, se a substância proscrita seria utilizada para o consumo pessoal ou não.
Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, as circunstâncias que gravitam em torno do caso concreto é que serão as fontes mais seguras para a correta capitulação dos fatos.
Nesse diapasão, urge asseverar que a natureza e a quantidade da droga apreendida, correspondente a uma porção avulsa e a 10 (dez) trouxas de crack, com massa líquida total de 10,673 g (dez gramas, seiscentos e setenta e três miligramas), não é capaz de, por si só, caracterizar o delito do artigo 33 da Lei de Drogas. É que, em tais casos, se não se pode afirmar prima facie que se cuida de pequena quantidade, também não é correto atestar que se cuida de uma grande quantidade de substância proibida.
Percebe-se, então, que os critérios da natureza e da quantidade de substância entorpecente apreendida, analisados de modo isolado, são insuficientes para caracterizar o tráfico. É necessário, logo, avaliar os demais critérios legais.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a apreensão, percebo que são circunstâncias desfavoráveis à tese encampada pela defesa.
Isto porque a prisão de Maria José e Ana Carolina foi realizada à noite, na frente da casa da segunda, localizada na Rua do Fio, neste Município de Rosário - reconhecido como área de tráfico de drogas -, após diversas denúncias anônimas no sentido de que no local funcionava um ponto de venda de drogas, mencionando o nome das acusadas.
Note-se, por fim, que além da droga, que foi acondicionada de modo a se afastar o uso, porquanto somente uma parte desta - as dez trouxas de crack - estava embalada individualmente (laudo de exame químico de fls. 102/106), foram apreendidas várias embalagens plásticas e a quantia de R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos), conforme termo de apresentação e apreensão de fl. 44, demonstrando a intenção de perpetrar o delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, não há como prosperar o pleito da defesa de Ana Carolina no sentido da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de droga para consumo pessoal.
Ao contrário, consoante demonstrado, pelas provas apuradas, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação.
Exsurge dos autos, que não há como reconhecer a atenuante da confissão em favor da acusada Ana Carolina, uma vez que esta, ao ser interrogada perante a autoridade policial (fls. 76/77), negando ser traficante, admitiu que era somente usuária de crack.
Sobre a matéria, a Súmula 630 do STJ estabelece que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
De outro modo, evidencia-se que inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as acusadas são primárias, possuem bons antecedentes, não se dedicam às atividades criminosas, nem integram organização criminosa.
Com efeito, verifica-se, mediante consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult, que a acusada Maria José Costa Pereira não responde por nenhuma outra ação penal.
Constata-se, igualmente, que embora responda por um Inquérito Policial nesta 2ª Vara, Processo nº 66/2017, pelo crime de tráfico de drogas, e por uma ação penal na 1ª Vara desta Comarca, Processo nº 1085/2017, pelo delito de maus-tratos, à acusada Ana Carolina Moreira Diniz não apresenta antecedentes criminais, pois, o primeiro feito encontra-se suspenso com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (réu revel citado por edital), enquanto no segundo apresenta sentença condenatória sem trânsito em julgado, a uma pena de quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto/domiciliar.
Assim, diante das especificidades do caso concreto, razoável concluir que a situação que gerou o presente feito, a princípio, se constitui em um fato isolado, e que inexistem fundamentos suficientes para firmar a convicção de que as acusadas se dedicam a atividades criminosas e, por conseguinte, obstar a aplicação da minorante.
Neste prisma, não se pode olvidar que a mens legis extraída do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas consiste em punir com menor rigor o pequeno e eventual traficante, ao possibilitar-lhe a redução da pena em até dois terços, de modo a distingui-lo do grande e contumaz traficante, a quem cabe maior apenação (HC 602611/DF.
Habeas Corpus 2020/0193586-1.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz.
Julgamento: 17/11/2020.
Publicação: 24/11/2020).
Por fim, assinala-se que, a depender do quantum da pena fixada, possível no caso vertente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É que, superada a questão da inconstitucionalidade da expressão constante nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei de Drogas, orienta a jurisprudência no sentido da possibilidade da substituição da sanção reclusiva por restritiva de direito, quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (HC 489511/SP.
Habeas Corpus 2019/0012302-7.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgamento: 11/04/2019.
Publicação: 23/04/2019).
Destarte, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 0/2-0/4, PARA CONDENAR MARIA JOSÉ PEREIRA COSTA E ANA CAROLINA MOREIRA DINIZ, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e a dosimetria da pena, que passo a fazer separadamente por réu, consolidando, entretanto, os dispositivos que lhe são comuns. 1.1 - Ré: Maria José Pereira Costa A culpabilidade extrapola a esfera penal, visto que a ré utiliza a própria residência como ponto de apoio para a prática delitiva, o que demonstra maior grau de reprovação.
Antecedentes sem mácula, conforme consulta aos Sistemas Themis e JurisConsult.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos, circunstâncias e consequências próprias à prática do delito.
Não há como aferir se o comportamento da vítima, que neste caso é a própria sociedade, contribuiu para a conduta da ré.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis em parte e a natureza da droga apreendida, a saber, crack, substância que contribui diretamente para o aumento da violência nesta Comarca, impõe-se a exasperação da pena-base, a teor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, estabeleço a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Contudo, existe uma causa de diminuição, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 10.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena no percentual de 2/3 (dois terços), estabelecendo-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Inexistem causas de aumento.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Porém, com fulcro na inteligência dos artigos 43 e 44 do Código Penal, combinada com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, que lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a em R$ 7.807,00 (sete mil, oitocentos e sete reais), correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade e a situação econômica da ré. 1.2 - Ré: Ana Carolina Moreira Diniz A culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes sem mácula, de acordo com os Sistemas Themis e JurisConsult.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos, circunstâncias e consequências inerentes ao tipo penal.
Não há como aferir se o comportamento da vítima, que neste caso é a própria sociedade, contribuiu para a conduta da ré.
Apesar das circunstâncias judiciais favoráveis, considerando a natureza da droga apreendida, a saber, crack, substância que contribui diretamente para o aumento da violência nesta Comarca, impõe-se a exasperação da pena-base, a teor do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Deste modo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Contudo, existe uma causa de diminuição, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 10.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena no percentual de 2/3 (dois terços), estabelecendo-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
Inexistem causas de aumento.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Porém, com fulcro na inteligência dos artigos 43 e 44 do Código Penal, combinada com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, que lhe são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade acima individualizada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
No que diz respeito à pena de multa, estabeleço-a em R$ 6.495,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade e a situação econômica da ré. 2.0 - Dispositivos comuns: Os termos para o cumprimento das penas restritivas de direito serão estabelecidos em audiência admonitória, oportunamente designada pelo Juízo da Execução.
Registra-se, para fins de detração, que somente a acusada Ana Carolina Moreira Diniz cumpriu pena privativa de liberdade em caráter cautelar, correspondente a 14 (quatorze) dias.
Em razão da substituição das penas acima ordenadas e do fato de que as sentenciadas permaneceram em liberdade durante toda a instrução do processo, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, desde que não estejam presas por outro processo.
Os valores referentes às penas de multa deverão ser depositados em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Verificando que as acusadas não lograram êxito em comprovar a origem lícita da quantia de R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos), especificada no termo de apresentação e apreensão de fl. 69, decreto o seu perdimento em favor da União, conforme artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Custas ex vi legis.
Intimem-se as sentenciadas e seu Advogado, Dr.
Kerlington de Jesus Santos de Sousa (fls. 35 e 36).
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscrevam-se os nomes das rés no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) proceda-se à destruição das substâncias proibidas apreendidas, guardando-se nos autos apenas amostras necessárias à preservação da prova, conforme artigos 32, §1º, e 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Caso a destruição tenha sido feita na repartição policial, requisite-se do Delegado Regional cópia do termo de incineração/destruição; 5) recolham-se ao FUNAD os bens apreendidos em poder das acusadas, ex vi do artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006; 6) oficie-se ao SENAD, dando-lhe ciência dos bens perdidos em favor da União, de acordo com o artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 7) expeçam-se as respectivas Cartas de Guia; 8) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução das penas, encaminhando-as para o Juízo competente.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Rosário - MA, 18 de janeiro de 2021.
José Augusto Sá Costa Leite - Juiz de Direito - Resp: 175497
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Claudio Sebastiao Albuquerque de Jesus
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 11:47