TJMA - 0824808-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 18:17
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 12:59
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:58
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 21:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824808-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito ajuizada por CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA em face do BANCO SANTANDER S/A (sucessor do BANCO BONSUCESSO S/A), ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 34633854).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor aduziu, em síntese, que pretendia realizar um empréstimo consignado comum, mas que o Banco Requerido teria o ludibriado com a contratação de Cartão de Crédito com RMC (reserva de margem consignável), que aduz desconhecer, além de que não foi possível o cancelamento administrativo do cartão, havendo desconto variável desde março de 2009 até no ano de 2019, quando cessaram.
Alegou que foram realizados 119 (cento e dezenove) descontos em seu contracheque, totalizando o montante de R$ 22.500,51 (vinte e dois mil quinhentos reais e cinquenta e um centavos) e que se tratava de golpe.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais de 10 (dez) salários mínimos.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 35302302.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação ao Id 40441295 suscitando, preliminarmente, a sua incorporação pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e depois pelo Banco Santander S/A, a prescrição, impugnando a assistência judiciária gratuita concedida e o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e sua utilização pelo consumidor, inclusive para saques, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato entabulado entre as partes (Id 40441295 – Págs. 14/16) e das faturas (Id 40441295 – Págs. 20/21).
Conforme certidão de Id 45039647, não houve réplica.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes mantiveram inertes, conforme certidão de Id 46580782.
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
No entanto, antes de examinar o mérito, passo a decidir as preliminares e prejudicial de mérito suscitada na contestação.
DEFIRO a substituição processual do Requerido Banco Bonsucesso S/A pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e, posteriormente, pelo Banco Santander S/A, decorrente das incorporações comprovadas através dos documentos de Ids 40441296 e 40441297, nos termos do art. 1.118 do Código Civil.
No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por constar nos autos comprovante de rendimento que demonstra remuneração líquida mensal de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 34633865), o que foi levado em consideração para o deferiento do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, mantendo o despacho de Id 35302302.
Já em relação à preliminar de incorreção ao valor da causa, entendo que, igualmente, não merece prosperar, tendo em vista que o objeto da presente ação é restituição do indébito apontado em dobro, no montante de, além de indenização por danos morais de 10 (dez) salários mínimos, o que corresponde fielmente ao valor atribuído à causa, com o cumprimento fiel do disposto no art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Desta forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Em relação à prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que também não pode prosperar., inicialmente pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento da última prestação, o que somente ocorreu no mês de março de 2019 (Id 34633865 – Pág. 02).
Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, entendo que, de fato, devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 20.08.2015, por tratar-se de prescrição parcial e obedecer ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 20.08.2015.
Desse modo, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para declarar prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 20.08.2015.
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “Cartão Bonsucesso” pelo período de março de 2009 a março de 2019 (Id 34336865).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 33413195 (Id 40441295 – Págs. 14/16), devidamente assinado pelo Autor, com apresentação do documento pessoal, faturas do referido cartão em que constam saque e compras particulares (Id 40441295 – Págs. 20/21).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese o Autor argumente pela prática de “golpe”, no próprio título do contrato por ele assinado consta que se tratava de ”proposta de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito”, com especificação suficiente dos encargos no tópico IV – Características da Operação – Cartão Consignado Bonsucesso Visa, inclusive em relação ao desconto em sua remuneração que se refere ao pagamento mínimo da fatura, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante (item 07) (Id 40441295 – Págs. 14/16), de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há qualquer indicativo de que a informação prestada seria diversa daquela constante no contrato assinado.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, além da disponibilização do numerário contratado, de R$ 2.989,98 (dois mil, novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), cujo saque ocorreu em 05.12.2008 (Id 40441295 – Pág. 20).
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor (Id 40441295 – Págs. 20/21), sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do item 07 do tópico IV – Características da Operação – Cartão Consignado Bonsucesso Visa previsto no contrato firmado (Id 40441295 – Págs. 14/16), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente.
Ainda, as faturas apresentadas ao Id 40441295 – Págs. 20/21 demonstram que o Autor recebe as faturas pelo menos desde o mês de janeiro de 2009, tendo havido saque do numerário contratado utilizando o referido cartão (**** **** **** 1703) em 05.12.2008 (Pág. 20), bem como sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de junho de 2012 (Pág. 21), de forma que a cessação dos descontos em março de 2019 (Id 34633865 – Pág. 02) deve ter decorrido de sua quitação.
Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0818814-78.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0821904-94.2017.8.10.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcelino Chaves Everton – Data de Julgamento: 12/11/2020) Pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pelo Autor em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 33413195 e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 35302302, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se à retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER S/A (CNPJ nº 90.***.***/0001-42), com habilitação da Dra.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho – OAB/MG 96.864 como patrona, conforme requerimento de Id 40441295.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís, 09 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís. -
14/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 13:00
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2021 23:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 23:56
Juntada de Certidão
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30/05/2021 23:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:38
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:37
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 23:07
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 06:56
Juntada de
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02/03/2021 10:36
Decorrido prazo de MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:36
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824808-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MADSON BRUNO RODRIGUES DINIZ - MA16806, RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS - MA15482 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847 -
02/02/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 13:35
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:08
Juntada de contestação
-
09/12/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2020 05:50
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:37
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:36
Decorrido prazo de RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
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24/09/2020 09:05
Juntada de petição
-
16/09/2020 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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