TJMA - 0800878-08.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 07:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:56
Juntada de despacho
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20/12/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/12/2021 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 16:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800878-08.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LENILDA ALMEIDA CAMPOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A PARTE REQUERIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 23:20
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 16:57
Juntada de petição
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19/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800878-08.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LENILDA ALMEIDA CAMPOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910-A PARTE REQUERIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LENILDA ALMEIDA CAMPOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia rescisão de contrato e devolução de valores, mais indenização por danos morais, tendo por justificativa suposto contrato de empréstimo firmado com o requerido.
Aduz a autora que foi informada, por atendentes do demandado, que se tratava de contrato de empréstimo, todavia descobriu, posteriormente, que consistia em contrato de consórcio.
Teleaudiência realizada em 7/10/2021, à qual não compareceu o requerido, embora regularmente intimado.
Em petição posterior à audiência, informou que não recebeu permissão para ingresso à sala virtual, contudo foi certificado, no termo de audiências, que não foi solicitado acesso e tampouco houve, por parte do requerido, comunicação acerca da impossibilidade de ingresso.
Com efeito, declaro a revelia do requerido.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Compulsando os autos, entendo que o pedido da autora não guarda fundamento.
Não há, no contrato, indícios de fraude ou de vício de vontade, e há que se respeitar o que restou convencionado pelas partes.
A autora, com o fito de comprovar seu arrazoado, juntou aos autos meros excertos de aplicativo de mensagens, sem qualquer identificação idônea do remetente das mensagens ali gravadas. É digno de nota, inclusive, que o contrato assinado pela autora traz disposições claras e destacadas de que se tratava de um consórcio, nada havendo que pudesse gerar dúvidas acerca da natureza da avença ou insinuar que consistia em contrato de empréstimo.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Por conseguinte, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à promovente. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2021 22:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 19:32
Juntada de petição
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07/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:55
Decorrido prazo de LENILDA ALMEIDA CAMPOS em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de LENILDA ALMEIDA CAMPOS em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 18:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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15/06/2021 09:56
Juntada de petição
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14/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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13/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/06/2021 08:57
Juntada de petição
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07/06/2021 19:11
Juntada de petição
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01/06/2021 11:41
Juntada de contestação
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09/04/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/06/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2021 09:10
Juntada de petição
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18/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:04
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:04
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/10/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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