TJMA - 0846858-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2023 21:54
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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05/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846858-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula -
05/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:16
Juntada de apelação
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27/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846858-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E.
C.
C.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por E.C.C.N., representado pela sua genitora LIVIANE SANTOS COSTA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, por meio de sua representante legal, que teve diagnostico de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA), sendo indicado tratamento com equipe multidisciplinar de modo a auxiliar o desenvolvimento do menor.
Relata que, inicialmente, em razão de negativas do plano em custear o tratamento, ajuizou processo judicial em face do banco requerendo o que o plano réu arcasse com os custos do tratamento solicitado pelo médico assistente, sendo distribuído para a 5ª Vara Cível, onde, após a tramitação processual, foi realizado um acordo extrajudicial entre as partes.
Contudo, aduz o autor que necessitando de novas terapias a serem associadas ao tratamento já em curso para Transtorno do Espectro Autista, solicitou ao plano requerido cobertura, o que foi negado sob alegação de que a “inserção de novas terapias não era abrangida pela liminar” deferida no processo já extinto em razão da homologação de acordo.
Afirma ainda que o médico assistente do autor solicitou a inclusão da terapia de e Psicomotricidade (2h semanais) e aumentou o quantitativo de horas da terapia pelo método ABA, solicitando 10h semanais em ambiente escolar.
Diante desse contexto, ajuizou a presente lide requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o acompanhamento com psicologia especialista em análise do comportamento aplicado ABA – 20 horas/semana (sendo 10 horas em ambiente clinico e 10 horas naturalístico em ambiente escolar), Fonoaudiologia (2 horas/semana), Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial 2 horas/semana, Psicopedagogia 2 horas/semana, Psicomotricidade 2 horas/semana, a serem realizadas na Clinica Estímulo Positivo, além da autorização da terapia ABA na escola.
No mérito, requereu a devolução dos valores pagos em razão do descumprimento da determinação judicial do processo de nº 0838994- 47.2019.8.10.0001, e danos morais.
Ao Id. 54536353, foi determinado a intimação do autor para emendar a inicial restringindo a demanda aos pedidos que não foram abarcados na ação anterior.
Devidamente intimado, o autor manifestou-se na petição de Id. 56463466, aditando a inicial, alterando os pedidos e requerendo, em sede de antecipação de tutela, o acompanhamento com especialista em análise do comportamento aplicado ABA na escola – 10 horas/semana (sendo ABA naturalístico em ambiente escolar), Psicomotricidade 2 horas/semana, bem como a indenização por dano morais.
Tutela antecipada concedida em partes, determinando a autorização de Psicomotricidade - 2 horas por semana, mantendo os demais tratamentos já autorizados, sem limitação de carga horária, conforme se vê no Id. 56918681.
Parecer do ministério público indicando interesse no feito por tratar-se de interesse de menor (Id. 58052955).
Contestação acostada ao id. 58611708, onde o plano requerido alega, em sede de preliminar a existência de coisa julgada e ainda impugna assistência judiciária gratuita concedida à autora, e, no mérito, requer a improcedência da demanda.
Cópia de decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, indeferindo o pedido liminar.
Devidamente intimada para manifestar-se sobre os ermos da defesa, por meio do ato ordinatório de Id. 63176690, a parte autora quedou-se inerte, onforme consta na certidão de Id. 65647146.
Intimada as partes para manifestarem-se acerca da necessidade de dilação probatória, o demandado apresentou petição ao Id. 66593831 informando não er novas provas a serem produzidas, enquanto a parte autora manteve-se silente, segundo certidão de Id. 68561395.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Sentencio.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Em sede de preliminar, o plano de saúde requerido impugnou a assistência gratuita concedida em face do autor, além de suscitar coisa julgada, em decorrência de processo anteriormente ajuizado na 5ª Vara Cível. É cediço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício.
Quanto a alegada coisa julgada, reputo incabível, uma vez que para que se configure o fenômeno da coisa julgada impõe-se à nova demanda identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Não demonstrada a tríplice identidade em razão de serem diversos os pedidos, principalmente após o aditamento da inicial com a devida adequação dos pedidos (Id. 56463466), não há que se falar em coisa julgada.
Desse modo, evidentes as diferenças entre as pretensões externadas em ações diversas, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Vale esclarecer, ab initio, que merece amparo o pedido do demandado de não aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto, visto que, de acordo com a jurisprudência pátria, cristalizou-se o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.
E tendo a demanda natureza jurídica de entidade associativa de autogestão, e inexistindo relação de consumo, eis que opera plano de assistência a saúde com exclusividade para um grupo determinado de beneficiários, impõe-se afastar regras de direito do consumidor, estando reguladas, no entanto, tais relações jurídicas, pela Carta Magna, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de não se aplicar o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 423 e 424 do CC1, já que derivam da própria natureza jurídica do negócio firmado.
Tal concepção tem arrimo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Dessa forma, a temática acerca de eventual recusa de tratamento prescrito por médico do beneficiário efetivamente atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
Em sucinta síntese, o escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
Conforme já sustenta em liminar, no REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.
E ao que se colhe dos autos, o menor foi diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (CID F 84.0), sendo-lhe indicado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, a fim de auxiliar o desenvolvimento do autor, o que foi concedido apenas por meio de tutela judicial, com processo que tramitou na 5ª Vara Cível desta capital, sendo arquivado em decorrência de acordo firmado entre as partes onde o plano de saúde réu comprometia-se em arcar com o tratamento do menor (sentença Id. ).
Ocorre que mesmo com a homologação da avença, plano de saúde continuou descumprindo a determinação judicial, além da nova indicação de tratamentos para dar continuidade a terapia do menor, a saber psicomotricidade e psicopedagogia com terapia ABA na escola.
Com efeito, partilho do entendimento de que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se a elencar tão somente as hipóteses de cobertura, eis que por força da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de tratamentos que constitui terapêutica indicada para o restabelecimento da saúde da paciente, ainda que, ao tempo da solicitação, houvesse qualquer cláusula contratual restritiva a respeito.
Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinada terapia médica voltada ao tratamento de doença coberta pelo contrato ou mesmo limitar a quantidade de sessões, principalmente após tratativas amigáveis com o requerente, onde assumiu o dever de custear o tratamento solicitado pelo médico.
Ora, estando a enfermidade em si dentro da cobertura contratual, não pode agora a entidade invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se do procedimento médico indispensável para o tratamento do beneficiário, sob alegação de que as limitações de sessões resguardam o equilíbrio contratual, integrando o rol de cobertura mínima prevista pela resolução da agência reguladora.
Não é dado, pois, ao plano fatiar a doença, para interromper o tratamento indicado pelo médico assistente ou substituí-lo por outro que lhe pareça menos oneroso.
Cabe salientar ainda que essa recusa é arbitrária, pois apesar da irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem e devem ser analisadas à luz do Código Civil, ensejando, eventualmente, na declaração de abusividade.
Ademais, ainda que se trate de contratos administrados por entidades de autogestão, não amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), são abusivas as cláusulas contratuais que vedam o tratamento médico prescrito, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424, ambos, do Código Civil), há situações nas quais as sessões terapêuticas – independentemente da especialidade, cabendo aqui psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, dentre outras - são altamente necessárias para recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente (STJ, AgInt no AREsp nº 1185766/MS, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 18/06/2018).
Nesse sentido, privar a requerente do tratamento indicado exclusivamente para acolher a limitação contida no texto da apólice contratual revela-se incompatível com o art. 423 do CC, até porque não há como saber o tempo e a quantidade de sessões necessárias para efetivar o tratamento da patologia enfrentada pela autora que, podendo, inclusive ser necessária por grande parte da vida do autor, tendo em vista que a condição permanente que os pacientes diagnosticados com TEA são condicionados.
Por outro lado, cumpre destacar que o seguro-saúde é típico contrato de seguro que tem por finalidade a cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar, ou seja, tal atribuição, que foge dos ambitos médicos-hospitares, visto que, in casu, a solicitação de acompanhamento e aplicação a terapia ABA na escola apresenta conexão com natureza educacional, objeto totalmente diverso daquele assumido pelo contrato de assistência à saúde, pelo que entendo não ser cabível tal ônus ao plano de saúde.
Nesse sentido, segue aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA CONCEDIDA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA ESCOLA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
CARÁTER SÓCIO-PEDAGÓGICO.
INFRINGÊNCIA NÃO EMPREGADA.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
II - Reconhecida a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a falha e apreciar a matéria apontada.
III - Verificada a função preponderante pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante terapêutico na escola, resta verificado dever da instituição escolar e não da operadora do plano de saúde em ofertá-lo, não tendo essa o dever legal ou contratual de custear acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
INFRINGÊNCIA NÃO EMPREGADA. (TJ-GO - AI: 05198703320188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) (grifo nosso).
Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
Assim, a par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida (Id. 56918681), e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o plano requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/11/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:39
Juntada de petição
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06/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846858-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 56918681 - Decisão.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/05/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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26/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/03/2022 22:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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15/01/2022 19:48
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846858-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
12/01/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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29/12/2021 19:35
Juntada de contestação
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13/12/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 17:58
Juntada de diligência
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13/12/2021 13:39
Juntada de petição
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10/12/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 19:09
Juntada de diligência
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06/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 20:51
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 23:44
Juntada de petição
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21/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846858-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
N.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Analisando os fatos narrados e os pedidos postos na inicial, verifico que alguns tratamentos requeridos nestes autos já foram objeto do processo de nº 0838994-47.2019.8.10.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível desta capital, contudo, aparentemente, o acordo não foi cumprido, o que pode ensejar o cumprimento de sentença/execução da multa fixada naquela unidade, não sendo o caso de renovação de pedido já abarcado pela coisa julgada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, restringindo a presente ação aos pedidos que não foram abarcados na ação anterior.
Após, conclusos para decisão liminar.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
19/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 10:41
Juntada de petição
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14/10/2021 21:12
Conclusos para decisão
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14/10/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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