TJMA - 0800659-16.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:30
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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10/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
Juntada de petição
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27/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:58
Juntada de despacho
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05/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 15:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2022 09:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:59
Juntada de apelação
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06/12/2021 04:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800659-16.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 244768442, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 53061617.
Juntou o contrato celebrado entre as partes.
Réplica em ID. 56281788.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o extrato juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/12/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:05
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800659-16.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800659-16.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51384830.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
19/10/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:18
Juntada de contestação
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30/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:51
Juntada de petição
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23/07/2021 23:53
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:20
Outras Decisões
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05/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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