TJMA - 0800746-80.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:03
Juntada de petição
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18/10/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 20:46
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:52
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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28/03/2022 20:54
Decorrido prazo de NECILDA SOARES DE LIMA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:55
Juntada de diligência
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09/11/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO DIAS COSTA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO DIAS COSTA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:40
Decorrido prazo de NECILDA SOARES DE LIMA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 07:47
Juntada de petição
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19/10/2021 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800746-80.2021.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: NECILDA SOARES DE LIMA e outros. .
REQUERIDO(A): JOSE ANCELMO DIAS COSTA.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO.
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do CPB. Narra a exordial que o no dia 23/06/2021, no município de Dom Pedro/MA, JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA descumpriu a Medida Protetiva de Urgência deferida em favor da sua ex-namorada NECILDA SOARES DE LIMA.
Relata-se que na ocasião, JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA teria ido até a residência da avó da vítima, proferindo palavras de cunho ameaçador. Recebida a Denúncia no ID nº 49731264. Citação do Réu exitosa. Apresentada Resposta à acusação (ID nº 5061838), por meio de patrono constituído, pediu a absolvição pela ausência de provas e que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento para o melhor esclarecimento dos fatos colocado em sede de alegações finais. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 54070908), na qual compareceram ao acusado, a testemunha de acusação e a vítima. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA apenas pelo o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Já a defesa, ante as características de primariedade a ausência de dolo na conduta, pediu a absolvição pelos referidos crimes. O Réu respondeu a ação em liberdade. É o sucinto relatório.
DECIDO. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME CONTIDO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 A Lei nº 13.641, de 03.04.2018 introduziu o artigo 24-Ana Lei nº 11.340/2006, assim redigido: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo primeiro - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Parágrafo segundo - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Parágrafo terceiro - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (BRASIL, 2006) A pretensão acusatória merece acolhida. Finda a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos abaixo: “(…) Eu tava aqui perto, vizinho, tava limpando a casa,quando ele chega, foi o dia que ele recebeu a medida protetiva, ele tentou entrar na casa da avó também, (…) a Bruna não permitiu. (…) Ele chegou a dizer que não ia ficar desse jeito, que eu ia pagar. (…) Ela me avisou e eu tranquei a casa. (…)” (NECILDA SOARES DE LIMA) “Eu vinha chegando em casa quando eu vi ele entrando na casa da minha avó, eu moro com ela e a casa fica ao lado da Necilda.
Quando eu vi ele entrando, eu passei rapidamente pela porta do fundo. (…) Ele saiu da minha casa e ficou na frente da minha e da Necilda. (…) Ficou escondido e disse que isso não ia ficar por isso e que ia atrás dos direitos dele. (…) Nesse momento ele não falou que ia matar e em faca, disse que ia atrás do direitos dele. (…) Ele ficou vagando, um morador daqui que não sabia da situação deu uma carona para ele. (…) Ele sempre tava com a mão na cintura. (…) “ (BRUNA TACIELLE DO NASCIMENTO) “Eu tava um pouco inconsciente. (…)” (JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA) Sobre eles, cabe tecer breves apontamentos. Inquisitorialmente foi oportunizada a oitiva da vítima NECILDA SAOARES DE LIMA e da testemunha de acusação BRUNA TACIELLE DO NASCIMENTO MELO.
Ambos os termos (ID nº 48671798 - fls. 7 e 10) são verossímeis à colheita probandi realizada em juízo.
A vítima NECILDA SOARES LIMA relata que em decorrência do alcoolismo do Denunciado, decidira terminar o relacionamento. BRUNA TACIELLE DO NASCIMENTO MELO, informante, por sua vez, esclarece as circunstâncias presentes na prática do crime.
Relata que no dia estava chegando na casa da sua avó, quando verificou que JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA estava entrando na residência.
Ela, por sua vez, retirou-o do local, e na saída ele teria falado "isso não ficaria assim e ia buscar os direitos dele". Já JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA afirma não lembrar dos fatos, em virtude do estado de embriaguez.
Todavia, cabe consignar que em sede policial admitira a ciência das Medidas Protetivas de Urgência, bem como o seu descumprimento (ID nº 48671798 - fls. 13).
Vai de encontro à sua afirmação, inclusive pelo próprio depoimento prestado, uma vez que se faz lúcido e pormenorizado. O abuso de álcool e possível descontentamento não podem ser subterfúgios para que, mesmo ciente de Ordem Judicial – como relatado por JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA, o Acusado venha a descumpri-la. In casu, havia medida protetiva decretada em favor da vítima.
Em sede inquisitorial o Acusado afirmou ter conhecimento da existência de uma Medida Protetiva em seu desfavor (autos de n° 0800665-34.2021.8.10.0085), afirmando que se aproximou da vítima por estar embriagado. Assim, a prova oral é suficiente e encontra embasamento no conjunto probatório, estando em conformidade com o elemento do tipo penal descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, razão pela qual a condenação pelo crime imputado ao acusado é medida que se impõe DO CRIME CONTIDO NO ART. 147 DO CPB: Ao acusado imputa-se a conduta delituosa de ameaça, positivada no art. 147, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No que concerne ao crime de ameaça imputado, verifico que o conjunto fático probatório constante nos autos não demonstra de forma clara o cometimento do citado delito pelo denunciado. Em linhas gerais, vê-se que as palavras proferidas foram no sentido de JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA afirmar que "buscaria os seus direitos" em virtude do descontentamento com a Medida Protetiva de Urgência deferida.
Inexistente o elemento do tipo, qual seja, causar mal injusto e grave à vítima, pelo que acolho o parecer ministerial e as alegações orais da defesa. Dessa forma, a apreciação da prova carreada para os autos não permite outra solução senão a declaração do non liquet, dirimindo-se a dúvida acerca do juízo de subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como da presunção de inocência inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, n. 2). Diante de tais considerações, a absolvição do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, e ABSOLVER JOSÉ ANCELMO DIAS COSTA das sanções previstas no art. 147 do CPB, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06): Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; quanto ao motivo do delito há que se considerar, uma vez que não aceitava o término do relacionamento.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2ª Fase: Configura-se a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” CPB), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), dosando-a no patamar dosado em 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Detração Penal: Inexistindo alteração quanto ao regime de cumprimento de pena, deixo de aplicar tal instituto. Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): incabível ante o não preenchimento do requisito elencado no art. 77, II do CPB. Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações. Com custas. Intime-se a vítima. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos físicos. 3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima. Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 8 de outubro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
15/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:41
Juntada de petição
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15/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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07/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:19
Juntada de diligência
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27/09/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 14:43
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:21
Juntada de diligência
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17/09/2021 15:54
Juntada de petição
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17/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:36
Juntada de Ofício
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17/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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16/09/2021 16:54
Juntada de petição
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14/09/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 11:26
Juntada de diligência
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02/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2021 17:43
Juntada de petição
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28/07/2021 10:56
Recebida a denúncia contra JOSE ANCELMO DIAS COSTA - CPF: *53.***.*58-04 (INVESTIGADO)
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26/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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23/07/2021 22:27
Juntada de petição criminal
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21/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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