TJMA - 0846945-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:48
Desentranhado o documento
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29/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:14
Decorrido prazo de VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846945-24.2021.8.10.0001 AUTOR: VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542, RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS - SP225105 RÉU(S): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 21 de junho de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:05
Juntada de despacho
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13/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846945-24.2021.8.10.0001 AUTOR: VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542, RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS - SP225105 RÉU(S): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,3 de maio de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
29/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:52
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 15:44
Juntada de apelação
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25/03/2022 13:25
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:27
Decorrido prazo de VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:24
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 18:05
Concedida a Segurança a ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA (IMPETRADO)
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06/12/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 15:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/12/2021 16:06
Decorrido prazo de VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:56
Juntada de contestação
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18/11/2021 14:54
Juntada de petição
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17/11/2021 16:34
Juntada de petição
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16/11/2021 14:41
Juntada de petição
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10/11/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:51
Juntada de diligência
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08/11/2021 07:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 07:40
Juntada de Mandado
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08/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846945-24.2021.8.10.0001 AUTOR: VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542, RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS - SP225105 RÉU(S): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante que é empresa privada no ramo de tecnologia, oferecendo o serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Afirma que desempenha tais atividades através de software que faz comunicação entre as Instituições Credoras da Garantia Real e os DETRANs estaduais.
Narra que o DETRAN/MA editou e publicou a Portaria 1435/2019, para credenciamento de empresas que prestam o serviço realizado pela Impetrante, havendo estipulado o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que as empresas apresentassem seus requerimentos de credenciamento.
Sustenta que estranhou o fato do edital conter um termo final de credenciamento, vez que há lei estadual contrariando o artigo, bem como, parecer da Advocacia Geral da União estabelecendo que a admissibilidade de vigência indeterminada ao credenciamento, com inexistência de prazo para que os interessados possam comparecer e se credenciar perante a Administração Pública.
Afirma que fez pedido de esclarecimentos ao órgão, para que justificasse a razão de não permitir credenciamento após a data estimada no edital.
Recebendo argumentos genéricos e não convincentes.
Assim, requereu seu credenciamento junto ao órgão pois estaria ciente do amparo da lei, não insurgindo que pudesse receber a negativa do órgão credenciador.
Junta recorte que seria a resposta do órgão, em que este alega que a supracitada portaria estabeleceu o prazo de 90 dias da data de sua publicação, que o prazo esteve suspenso durante a paralisação das atividades, sendo retomada a contagem com o retorno das atividades da Autarquia.
No entanto, o prazo final seria 17/06/2020, havendo a Impetrante protocolado seu requerimento em 17/06/2021, portanto intempestivo.
Sustenta a Impetrante que o indeferimento do credenciamento sob o argumento da intempestividade é equivocado e vil.
Razão pela qual requer a concessão da segurança para assegurar o seu credenciamento junto ao DETRAN/MA, para exercer seu direito de oferecer serviço de registro eletrônico de contratos.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para ordenar a autoridade coatora que receba e analise o pedido de credenciamento da Impetrante, sendo confirmada na sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho de Id nº 54508066 intimando a Impetrante para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A Impetrante juntou comprovação do recolhimento das custas sob Id nº 55035112.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
A presente impetração tem por objeto o ato da autoridade impetrada que deixou de receber o credenciamento para atividade de registro de contrato de financiamentos da Impetrante, sustentando a intempestividade do pedido de credenciamento, cujo prazo foi fixado em 90 (noventa) dias a partir da publicação da Portaria DETRAN/MA nº 1435/2019, que teria findado em 17/06/2020, havendo a Impetrante solicitado seu credenciamento em 17/06/2021.
Com efeito, é importante reafirmar que a Administração Pública está submetida a diversos princípios constitucionais regentes do certame licitatório, dentre os quais destaco aqueles consignados no texto do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988.
O sentido de tal submissão reside, sobretudo, em preservar a legalidade, em garantir a moralidade e em proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, tudo isso norteado pela isonomia entre os licitantes.
A par das normas de índole constitucional, cumpre colacionar o teor do artigo 3º, caput, da Lei n.º 8.666/93, que também cuida de princípios aplicáveis à licitação, notadamente no que pertine ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, in verbis: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (sem grifo no original)”.
Contudo, existe hipótese de inexigibilidade de licitação, em que a Administração Pública aceita como colaboradores todos os que atendam às suas exigências, manifestando interesse em firmar contrato com a Administração.
Tal hipótese, é permitida através de Credenciamento, ou nos termos da Lei 8.666/93, registro cadastral.
Segundo o art. 34, §1º da Lei 8.666/93, “o registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados”.
Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante.
Quanto a esses requisitos ensejadores de liminar na ação mandamental, entendemos que na espécie ocorrem e o procedimento acautelador preservará a impetrante da lesão irreparável, não significando prejulgamento e nem afirmando direitos, pois, ao fim, pode ser negada a segurança.
A liminar não é mera liberalidade da justiça, é medida acauteladora de direitos, portanto, não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos e nem concedida quando ausentes os requisitos de admissibilidade.
Entendo que está presente a chamada fumaça do bom direito ou fumus boni iuris, já que, por via de uma cognição não exauriente, pode-se inferir que o ato da autoridade coatora ofende disposições legais, de reflexo constitucional, notadamente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, é patente o periculum in mora, pois, sem o provimento judicial pleiteado, a postulante poderá sofrer danos irreparáveis, uma vez que o veículo seria importante instrumento na condução de seus negócios, consistentes no comércio atacadista de gêneros alimentícios.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR, para garantir à Impetrante o direito de ter seu pedido de credenciamento recebido e analisado pelo DETRAN/MA, sob pena de multa.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhes cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser cumprida imediatamente, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
04/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/10/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846945-24.2021.8.10.0001 AUTOR: VETERA TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DANIEL BARROS DE MIRANDA - MA7542, RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS - SP225105 RÉU(S): ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA DESPACHO Intime-se o impetrante, através de seus patronos, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública . -
19/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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