TJMA - 0803818-97.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 06:38
Baixa Definitiva
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02/05/2022 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 06:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA AMORIM PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803818-97.2021.8.10.0110 APELANTE: MARIA HELENA AMORIM PEREIRA ADVOGADO: Dr.
GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12953-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Dr.
GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
IRDR 53.983/2016.
III- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Amorim Pereira em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que, na ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora alegou que não celebrou o contrato de empréstimo por cartão de crédito nº 0229725050102, sendo surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirmou que os aposentados ou pensionistas, notadamente os hipossuficientes, desejam realizar empréstimo consignado, entretanto o Banco faz operação diversa com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que já caracteriza prática abusiva contra o consumidor (art. 39, inciso III, do CDC).
Afirmou, ainda, que possui um débito interminável com o banco.
Pugnou pela inversão do ônus da prova para que o Banco apresente o contrato, bem como pela procedência dos pedidos de nulidade do contrato, pagamento de danos morais e repetição em dobro.
O Banco apresentou contestação aduzindo que a demandante contratou o cartão de crédito consignado e que foi previamente informada acerca dessa modalidade de contrato, tendo sido cientificada a respeito da reserva da margem consignável.
Afirmou que a parte tem que colaborar com a justiça e apresentar seus extratos a fim de demonstrar que não recebeu o valor pactuado.
Destacou que foi firmado o Contrato nº 725050102, na modalidade cartão de crédito consignado, realizado pela parte autora, que foi solicitado telesaque à vista de R$ 1.255,94 (um mil duzentos e cinqunta e cinco reais e noventa e quatro centavos, transferido para o Banco Bradesco, agência 5280, conta corrente 06011217, de titularidade do cliente, em 14/02/2019, efetivada via TED.
Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juntou o contrato e as faturas do cartão de crédito.
Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A autora apelou alegando que foi induzida a erro, sendo vítima de um golpe, pois acreditava ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, mas lhe foi imposto na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes ao ano, requerendo a nulidade do pacto.
Destacou que embora já tenha pago várias parcelas, a dívida ainda perdura e não tem prazo para terminar.
Aduziu, ainda, que a parte é hipossuficiente e analfabeta, havendo venda casada, pois foi embutido um serviço de cartão de crédito consignado.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e retirar a litigância de má-fé.
O Banco nas contrarrazões defendeu que o contrato fora celebrado entre as partes, contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, tendo sido informado ao cliente sobre tal modalidade.
Assegurou que, ao contrário do que a recorrente aduziu em sua peça vestibular, ela concordou, sim, com os termos do contrato, celebrando-o, recebendo o valor em sua própria conta, não havendo o que se falar em fraude ou qualquer outra alegação e ressaltou que não é necessário desbloquear o cartão para se obter o telesaque, tampouco receber o plástico.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª Tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes.
Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignado no contrato, logo bem acima da assinatura do nome da parte autora a seguinte cláusula: “11.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO” (Id 15609278 - Pág. 4 ).
Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação.
Além disso, a parte assinou o contrato, não se tratando de pessoa analfabeta.
Então, no caso dos autos, o banco cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos.
Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”.
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258).
Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
No caso, conforme disposto no contrato, a titular declarou que era ciente de que estava realizando uma operação de saque com o cartão de crédito e sobre as taxas de juros e do custo efetivo total, cujo valor do saque e das despesas de compras seriam lançadas na fatura do cartão (Id 15609278 - Pág. 5 ).
Sobre a questão discutida, trago julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA.
Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001.
Relator.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJ 10/03/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ABRANgÊNCIA. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em benefício previdenciário.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tal pacto, ao passo que o banco apelado se posiciona pela legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelante. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há no termo de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. 4.
Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil.
Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5.
Não há evidência nos autos de que a apelante seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio.
Realço, inclusive, que a própria apelante juntou à exordial documento que assinou sem observar as formalidades que afirma alega serem necessárias.
O fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade.
Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. 6.
Não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro.
Além disso, tal sanção não se encontra abrangida pela gratuidade de Justiça, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000311-81.2019.8.10.0127, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:21
Conhecido o recurso de MARIA HELENA AMORIM PEREIRA - CPF: *37.***.*80-63 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:21
Recebidos os autos
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23/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803818-97.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA HELENA AMORIM PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO OAB- MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA OAB- CE16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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