TJMA - 0805072-83.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:33
Juntada de petição
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26/03/2025 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 12:57
Juntada de termo
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26/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:00
Juntada de petição
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04/02/2025 13:00
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:00
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:00
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:23
Juntada de termo
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17/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/11/2023 23:47
Juntada de petição
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01/09/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 11:10
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
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16/07/2023 09:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/07/2023 23:59.
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25/06/2023 19:03
Juntada de petição
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15/06/2023 13:57
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:24
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 23:43
Juntada de Certidão
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25/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/09/2022 23:59.
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25/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ZILDA NASCIMENTO FARIAS em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:19
Outras Decisões
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30/12/2021 11:29
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:52
Juntada de petição
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19/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0805072-83.2018.8.10.0022 Autor: ZILDA NASCIMENTO FARIAS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO ZILDA NASCIMENTO FARIAS ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferira gratuidade judiciária, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
15/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 22:37
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:43
Juntada de petição
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09/04/2021 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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09/04/2021 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2021 22:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 22:09
Juntada de termo
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08/04/2021 22:09
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/11/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:01
Juntada de termo
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30/09/2020 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/09/2020 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:39
Declarada incompetência
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29/04/2020 18:11
Juntada de protocolo
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28/04/2020 13:36
Conclusos para despacho
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28/04/2020 13:35
Juntada de termo
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27/04/2020 22:58
Juntada de petição
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05/04/2020 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 21:48
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 11:19
Transitado em Julgado em 28/02/2020
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03/03/2020 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2020 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 06:09
Decorrido prazo de ZILDA NASCIMENTO FARIAS em 04/02/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2019 17:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 12:00 1ª Vara Cível de Açailândia .
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17/09/2019 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 12:17
Juntada de protocolo
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22/08/2019 11:27
Juntada de contestação
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14/08/2019 05:35
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 12/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2019 12:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/02/2019 09:01
Juntada de Certidão
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09/01/2019 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 17:53
Conclusos para despacho
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30/11/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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