TJMA - 0803087-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 08:00
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 21:53
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:45
Juntada de petição
-
28/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803087-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCIO VITOR DA SILVA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - OAB/MA21402 REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REGINA CELI SINGILLO - OAB/SP124985 SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 48808641. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte demandante requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 48808641).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 48808641), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
21/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:03
Extinto o processo por desistência
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16/07/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:35
Juntada de petição
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30/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 07:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 19:46
Juntada de petição
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01/05/2021 21:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 19:34
Juntada de petição
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04/03/2021 19:32
Juntada de petição
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03/03/2021 21:40
Juntada de protocolo
-
03/03/2021 21:27
Juntada de protocolo
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18/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:06
Decorrido prazo de THALYTTA LINDOSO BARBOSA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803087-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARCIO VITOR DA SILVA LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: THALYTTA LINDOSO BARBOSA - OAB/MA 21402 REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MÁRCIO VITOR DA SILVA LINDOSO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, postulam a exibição de documentos, notadamente do contrato firmado por ele junto à parte demandada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Polo 1.6 MSI, bem como, dos extratos detalhados e históricos referentes a todas as cotas em seu nome.
Pois bem.
No caso sob análise, o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor a título de antecipação de tutela, versa sobre produção antecipada de provas, procedimento que, no caso dos autos, não possui natureza cautelar, de modo que dispensável os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito.
Examinando as normas dos artigos 381 a 383 do novo estatuto processual (Lei 13.105/15), verifica-se que tal medida se encontra inserida dentro do procedimento comum, restando evidente a possibilidade do seu processamento independentemente da existência de um processo principal e não sendo preponderante a sua urgência.
Nesse compasso, é de se notar que o pedido não tem natureza contenciosa, não se admitindo, a teor do art. 382, §4º, do CPC, defesa ou recurso, exceto contra a decisão que indeferir integralmente o pedido.
Preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, determino que a parte demandada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, exiba, no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a efetivação desta decisão(CPC/15, art. 403, parágrafo único), a via original do contrato firmado pelo autor junto à referida parte demandada para a aquisição de um veículo da marca Volkswagen, modelo Polo 1.6 MSI, bem como, os extratos detalhados e históricos referentes a todas as cotas em seu nome.
Após apresentação da resposta pelo réu, o autor deverá aditar a inicial com formulação dos pedidos atinentes ao mérito desta ação, a teor do art. 308, § 2º do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita e o faço com fulcro na norma do artigo 98 do CPC/2015.
Cópia da presente servirá como carta/mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
03/02/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:16
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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