TJMA - 0801569-84.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:22
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801569-84.2020.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DIANA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO”, cujos descontos foram no valor R$ 2,33, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 130,48, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada presencialmente no dia 28 de março do ano de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/03/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2022 10:45
Juntada de petição
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10/03/2022 16:51
Juntada de petição
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09/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:41
Juntada de termo
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19/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 07:41
Juntada de petição
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15/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801569-84.2020.8.10.0151 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DIANA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de outubro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 16:33
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:33
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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