TJMA - 0800196-16.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:34
Baixa Definitiva
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11/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:42
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*68-53 (REQUERENTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/09/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 12:04
Juntada de termo
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22/08/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:00
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/02/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:04
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*68-53 (REQUERENTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/02/2022 13:57
Conclusos para decisão
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10/12/2021 19:03
Recebidos os autos
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10/12/2021 19:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 19:03
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800196-16.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO CETELEM, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada.
Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 47785618. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” juntada ao feito com a contestação (ID47785618).
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados". Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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