TJMA - 0800558-12.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 21:34
Juntada de petição
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17/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:27
Juntada de petição
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16/03/2023 15:24
Juntada de petição
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16/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800558-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Requerido: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da juntada nos autos da Certidão e anexos, conforme ID 85627556.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:02
Juntada de petição
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16/12/2022 10:22
Juntada de termo
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800558-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF ADVOGADO: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 POLO PASSIVO: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738 DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da autora e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 9.715,47 (nove mil, setecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos, depositado no ID 81633515, com a observância das formalidades legais.
Custas pagas.
Após, procedam-se as diligências necessárias para a cobrança de eventuais custas finais.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
14/12/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 09:35
Outras Decisões
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06/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:05
Juntada de petição
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01/12/2022 08:01
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:01
Juntada de despacho
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02/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800558-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 POLO PASSIVO: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738 DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 30/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/08/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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22/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:57
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 15:48
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 05:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº0800558-12.2021.8.10.0013 Requerente: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF Advogado: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Requerido: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF Advogado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
No mais, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no ID 70910847 e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após escoado o prazo para a interposição de recurso por parte da reclamada, bem como para apresentação das contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, 02 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800558-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Requerido: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERENTE para tomar ciência da oposição de embargos de declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:54
Juntada de recurso inominado
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05/07/2022 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 11:07
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF ADVOGADO: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 POLO PASSIVO: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação c/c dano moral ajuizada por Ana Luiza Rodrigues Bezelga em face de PB Estacionamento Ltda, na qual a parte autora alega que, em 1º de janeiro de 2021, por volta das 13h57m, utilizou os serviços de estacionamento da parte Reclamada junto ao aeroporto internacional dessa cidade e comarca de São Luis, retirando seu veículo em 11 de janeiro de 2021.
Aduz que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva.
Informa que procurou à demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, porém, não obteve êxito.
Alega que o prejuízo financeiro para o conserto do veículo foi de R$ 6.262,11 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte reclamada.
Diante disso pugna pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Em defesa, a Requerida PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME refuta o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações, disse, ainda que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos.
Após a audiência de conciliação e instrução, a autora juntou novo orçamento com valor inferior ao valor cobrado na inicial, restando impugnado pela parte reclamada.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa prevista no caput, do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide se resume a responsabilidade civil da empresa Requerida sob os fatos relatados pela autora. É certo que a relação estabelecida entre a autora e a Requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 da Lei n. 8078/90.
Tal diploma proclama vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor na relação de consumo.
A pretensão inicial é parcialmente procedente.
Alega a parte autora que seu veículo foi avariado no estacionamento da parte Reclamada.
A Reclamada, por sua vez, contesta a versão da autora, porém, a ela competia juntar aos autos as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da autora enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada.
Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento.
Aplica-se aqui o entendimento consolidado na Súmula 130 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." A prova para dirimir a situação dos autos compete exclusivamente à parte reclamada, pois esta detém as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento.
Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas assertivas carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva.
Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, a luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
No que tange ao valor pretendido, em que pese a impugnação da parte Reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há qualquer impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à Reclamada.
Assim, o valor a ser ressarcido é de R$ 5.997,90 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), conforme orçamento ID 60396350.
Em relação ao pedido de dano moral, melhor sorte não socorre à autora, uma vez que, em que pese conhecer a tese do desvio produtivo, entendo que os fatos narrados nos autos não são suficientes a caracterizar o abalo moral indenizável, nem mesmo a aplicação da teoria do desvio produtivo.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, doutrinariamente avaliado nas lições de Sérgio Cavalieri Filho1, perfaz-se: “[…] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade[...]”.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Corte de Justiça, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJMA.
Apelação Cível n. 1.226/2007 (83.574/2009), Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Assim, concluo que, sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. É o caso dos autos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a requerida PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI a pagar à autora ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF a quantia de R$ 5.997,90 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais, o qual será atualizado monetariamente, desde a data do orçamento ID 60026754 (26/01/2021), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC 1Cavalieri Filho, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.São Paulo, Atlas, 2010, p. 87. -
27/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 17:00
Juntada de petição
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13/05/2022 17:13
Juntada de petição
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23/03/2022 16:39
Decorrido prazo de PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
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21/03/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:34
Juntada de petição
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02/02/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:33
Juntada de petição
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25/01/2022 15:37
Juntada de petição
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25/01/2022 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 19:02
Juntada de contestação
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21/11/2021 20:15
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:20
Juntada de petição
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11/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800558-12.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF Advogados do(a) DEMANDANTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Requerido: PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/01/2022 às 10:30h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
09/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:14
Juntada de petição
-
21/10/2021 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800558-12.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:ANA LUIZA RODRIGUES BEZELGA ASSEF ADVOGADO: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 POLO PASSIVO:PAREBEM ESTACIONAMENTO LTDA - ME ADVOGADO: DESPACHO Após análise dos autos, verifica-se que não houve a citação da parte demandada, uma vez que o AR de citação fora recusado, não havendo informação de que a recusa se deu por parte de prepostos da reclamada ou por algum outro motivo.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, impulsionar o feito, indicando novo endereço para citação e requerendo o que de direito, sob pena de extinção. São Luís/MA, 15/10/2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2021 15:42
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:37
Juntada de termo
-
17/08/2021 09:57
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/09/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/05/2021 15:51
Juntada de petição
-
19/05/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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