TJMA - 0001317-16.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:25
Juntada de termo
-
26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
25/11/2024 13:24
Juntada de cópia de dje
-
22/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SOUSA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
12/11/2024 17:41
Desclassificado o Delito
-
11/11/2024 23:24
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:42
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 10:03
Juntada de petição
-
06/11/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 09:37
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:49
Juntada de diligência
-
30/10/2024 08:49
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:40
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 09:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/10/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:13
Outras Decisões
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 10:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/11/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
21/10/2024 09:10
Outras Decisões
-
20/10/2024 22:30
Juntada de diligência
-
20/10/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 22:30
Juntada de diligência
-
20/10/2024 22:28
Juntada de diligência
-
20/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 22:28
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:49
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:49
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:47
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:47
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:34
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:34
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:31
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:31
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:29
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:29
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:27
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:27
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:25
Juntada de diligência
-
20/10/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:25
Juntada de diligência
-
18/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:14
Juntada de termo
-
16/10/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:22
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 01:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 19:08
Juntada de diligência
-
10/10/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 19:08
Juntada de diligência
-
10/10/2024 18:34
Juntada de diligência
-
10/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:34
Juntada de diligência
-
10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/10/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/10/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 19:30
Juntada de Edital
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01/10/2024 10:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/10/2024 10:45
Juntada de Ofício
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01/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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01/10/2024 09:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/10/2024 08:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/10/2024 08:36
Juntada de Ofício
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01/10/2024 08:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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01/10/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:27
Juntada de protocolo
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30/09/2024 14:23
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:33
Juntada de Ofício
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20/09/2024 09:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/09/2024 09:44
Juntada de Ofício
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20/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:15
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/10/2024 08:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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19/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 22:51
Juntada de petição
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12/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:11
Juntada de termo
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11/06/2024 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:16
Juntada de petição
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03/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:46
Juntada de termo
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23/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:50
Juntada de despacho
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20/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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05/01/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SOUSA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:54
Juntada de apelação
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25/11/2021 10:01
Juntada de apelação
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24/11/2021 09:15
Juntada de petição
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24/11/2021 00:19
Juntada de petição
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19/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 12:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO AO ADVOGADO DO ACUSADO POR DJE -
17/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 15:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 23:46
Juntada de petição
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18/10/2021 21:27
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 1317-16.2020.8.10.0022 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia Incidência Penal: artigos 121, caput e 135, do CPB e Art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/1997 c/c artigo 69 do CPB.
Réu: ANTÔNIO CLÁUDIO SOUSA SANTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual denunciou Antônio Cláudio Sousa Santos, brasileiro, natural de Açailândia/MA, nascido no dia 01/10/1979, filho de Valdecy Alves dos Santos e Maria Francisca de Sousa, residente e domiciliado na Quadra 100, Lote 240, Bairro Vila Ildemar, Açailândia/MA.
A denúncia é pelos crimes previstos nos artigos 121, caput e 135, do Código Penal e Art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/1997 c/c artigo 69 do Código Penal, possuindo como vítima Adriana Martins dos Santos que teve sua vida ceifada no evento delituoso, sendo atribuída ao acusado a autoria do delito. Segundo a peça acusatória, no dia 24.11.2020, por volta das 20h00, na Rodovia BR010, próximo à Praça da Bíblia, na cidade de Açailândia, o denunciado colocou deliberadamente em risco a segurança alheia, ao dirigir veículo automotor com velocidade excessiva, pelo acostamento e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, matando dolosamente a vítima, mediante atropelamento, deixando ainda de lhe prestar assistência quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. Relata à Denúncia que o denunciado havia ingerido bebida alcoólica na companhia de sua namorada, identificada apenas como Meire e de um amigo identificado apenas como Grande, sendo que, mesmo diante do referido panorama, decidiu deliberadamente dirigir seu veículo Fiat/Strada, cor vermelha, placa NEP 4731, na Rodovia BR 010, próximo à Praça da Bíblia, nesta cidade, não somente sob influência de álcool, mas também em velocidade excessiva e pelo acostamento, colocando assim, deliberadamente em risco a segurança alheia, momento em que colidiu frontalmente com a vítima, a qual caminhava pelo acostamento e acabou atropelada violentamente, vindo a falecer no local. Aduz a peça acusatória que o acusado, mesmo ciente do atropelamento, não prestou assistência à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, promovendo, ao invés, fuga do local e que, em ato contínuo, ao se evadir rapidamente, veio a colidir com a lateral direita do veículo VW/Gol 1.0, cor branca, placa NEP 4731, de propriedade de Suelir Conceição Lima, causando avarias. Menciona que os fatos chegaram ao conhecimento da Polícia Militar por intermédio de populares, sendo, então, realizadas diligências para localização do acusado, tendo este sido encontrado em frente a uma residência situada no Bairro Flávio Dino, ainda na posse do veículo empregado no crime. Assevera que o réu apresentava evidentes sinais de embriaguez alcoólica, notadamente voz embargada, exaltação, odor etílico e dificuldade de equilíbrio, sendo conduzido até o Posto da Polícia Rodoviária Federal para realização do exame de alcoolemia, o qual teria indicado o teor de 1,36 miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões.
Não se fez possível na ocasião, a impressão do extrato, devido a falha da impressora, oportunidade em que foi realizado termo de constatação de embriaguez, sendo em seguida conferida voz de prisão ao denunciado e levado a Delegacia de Polícia, onde confessou o crime, mas alegou haver transitado pelo acostamento por ter se assustado com a buzina de um caminhão. Nos autos, exame de constatação de embriaguez e exame de alcoolemia. Denúncia oferecida no dia 18.12.2020 e recebida na data de 11.01.2021.
O acusado foi devidamente citado (documento de Id.: 43117713).
Defesa Preliminar apresentada pela Defensoria Pública, documento de Id.: 43117721.
Audiência de instrução e julgamento designada (Id.: 44440032 e realizada (Id.: 46401985).
Colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
Não houve requerimento de diligências e foi encerrada a instrução. Foram apresentadas as alegações finais.
Em suas últimas razões, o Ministério Público, pugna pela PRONÚNCIA.
Afirma que a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas ante as provas carreadas nos autos.
Já a Defesa sustenta a ausência de dolo eventual e desclassificação para o crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de trânsito Brasileiro, dentre outras alegações. Decido Os depoimentos colhidos na instrução, o termo de constatação de embriaguez, o exame de alcoolemia e os registros de ocorrência 241226/2020 e 241219/2020 (Id.: 43117690) confirmam a ocorrência de homicídio doloso por dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool e de omissão de socorro. A testemunha Hugo Marques Tocantins, policial militar, declarou que já era noite quando receberam uma ligação no rádio da viatura de um acidente, nas margens da BR, em frente à Praça da Bíblia, em Açailândia.
Mencionou que ele tinha atropelado uma mulher e fugiu do local.
Relatou que ao chegarem ao local a vítima já estava sendo atendida pela SAMU, mas já em óbito.
Afirmou que pegaram as características do veículo com as pessoas que presenciaram o acidente e disseram que ele havia seguido no sentido Itinga, sendo que mais na frente encontrou um outro pessoal que tinha ido atrás do acusado e informaram que tinham entrado no Bairro Flávio Dino.
Disse que ele estava visivelmente embriagado, com sintomas de embriaguez, não conseguia pronunciar as palavras com coerência, não conseguia formular, fora o cheiro de álcool que ele exalava.
Asseverou que segundo as pessoas que estavam no local e presenciaram o acidente, a moça estava no acostamento esperando o momento de fazer a travessia, quando o carro veio e atropelou ela pela região do acostamento.
Declarou que passaram para eles que a moça estava no acostamento e ele atropelou ela e mais na frente bateu no carro de outra vítima que estava estacionado e que teria como ele estar em alta velocidade, pois os quebra molas são baixos. A testemunha Kleberton da Silva Santos, policial militar, afirmou que recebeu uma ligação do COPOM de que houve um acidente na BR, em que um rapaz havia colidido com uma pessoa e ele teria se evadido do local.
Relatou que quando chegou no local encontrou a viatura da SAMU atendendo a pessoa e povo falou que ele saiu e foi até a Flávio Dino e estaria parado lá.
Disse que ele ultrapassou pela direita e aí pegou a pessoa que estava no acostamento e se evadiu do local.
Mencionou que recorda que o carro estava amassado do lado e no para brisa da pancada da mulher, mas não recorda o lado.
Asseverou que informaram que ele vinha em alta velocidade pelo acostamento. A testemunha Joarly Amaral Bonfim, policial militar, disse que estava em patrulhamento normal na cidade e ligaram via COPOM que tinha acontecido esse acidente, um carro vermelho tinha batido na moça e tinha se evadido.
Mencionou que chegando lá, os populares informaram que ele tinha ido sentido ao Flávio Dino.
Assevera que fizeram a diligência até lá e encontraram ele em estado de embriaguez e fizeram a condução dele até a Delegacia.
Relatou que o carro dele estava batido e que ele bateu nela, quando ela estava perto daquele sinal, próximo à Praça da Bíblia, porém ele já havia se evadido de lá e a moça estava sendo atendida pelo SAMU.
Declarou que ela estava no acostamento e ele foi fazer uma ultrapassagem errada, pela direita e acabou pegando ela, bem como que ele disse que tinha bebido.
Disse que não recorda qual lado do carro estava amassado, mas o para brisa estava quebrado. A testemunha Suelir Conceição Lima declarou que ele entrou na contramão.
Mencionou que o carro que lhe atingiu foi o mesmo que matou a menina. O réu, em seu interrogatório, reconheceu como verdadeira as acusações que lhes são feitas, mas declarou que puxou o volante do carro para o lado direito, pois se espantou quando um caminhão buzinou atrás.
Afirmou que estava em média de 40 km/h a 35 km/h, pois o radar de lá é de 50 km/h e que havia bebido apenas duas latinhas de cerveja.
Disse que não foi ele que bateu no outro carro.
Relatou que não prestou socorro à vítima, pois ficou com medo de ser agredido por populares. A pronúncia é decisão de caráter declaratório, no sentido da admissibilidade, após a instrução criminal, da acusação formulada com a denúncia, para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Para que o juiz pronuncie o imputado, basta que se convença da existência do crime e de indícios de que seja o Réu, seu autor, na forma o artigo 413 do Código de Processo Penal. As declarações das testemunhas mostraram-se em consonância com as provas levantadas do inquérito policial e as circunstâncias do evento delituoso indicam que o acusado dirigindo embriagado, em alta velocidade e invadindo o acostamento, atropelou e matou a vítima, bem como não prestou socorro à ela.
Restou, portanto, comprovado a prática dos crimes, conforme o termo de constatação de embriaguez, o exame de alcoolemia e os registros de ocorrência 241226/2020 e 241219/2020 (Id.: 43117690).
Materialidade comprovada. Essas circunstâncias permitem reconhecer indícios de que tenha sido o Acusado, o autor dos crimes epigrafados, pois como amplamente relatado nos depoimentos das testemunhas, o réu teria atropelado a vítima e deixado de prestar socorro a ela.
Além disso, o acusado confessou o cometimento dos crimes. Não há, a priori, qualquer fragmento fático consistente de que o réu tenha agido de forma culposa como sustenta a Defesa, em nenhum de seus vários espectros, negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que há um somatório relativamente grande de condutas precedentes ao acidente que conduzem ao entendimento de que ele assumiu o risco de praticar o evento delituoso, uma vez que ingeriu bebida alcoólica, dirigia em alta velocidade e fez ultrapassagem pela direita utilizando o acostamento.
Além disso, se evadiu imediatamente do local do acidente, não prestando socorro à vítima, não havendo comprovação de que corria algum risco em fazê-lo. Não há que se falar também em absolvição sumária no Juízo singular, uma vez que o arcabouço probatório se inclina totalmente no sentido da existência de conduta criminosa e no fato do réu ser o autor da conduta delitiva, além disso se verificam desdobramentos da tese da acusação no sentido de consubstanciação de dolo eventual como elemento subjetivo, bem como da Defesa no sentido da ocorrência de culpa e não de dolo. O Superior Tribunal de Justiça assevera com a limpidez de costume que as questões relativas as teses mencionadas acima, devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri e não pelo juiz singular, sob pena de supressão de competência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS.
INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOLO EVENTUAL.
CULPA CONSCIENTE.
LEI 13.546/2017.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
SÚM. 7/STJ. 1. "O ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, 'considerada a complexidade do caso ou o número de acusados', o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrita dos argumentos.
Doutrina e precedentes.
Note-se que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" (HC n. 340.98l/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, QuintaTurma). 2.
O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal - 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento - é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância. 3.
O deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao magistrado desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. 4.
Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 5.
Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro. 6.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado as sumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente.
Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação. 7.
O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão. 8.
Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. 9.
A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.- Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019) Vale ainda observar sobre este ponto, que acatar precipitadamente, sem provas robustas, a tese de Defesa de ocorrência de homicídio culposo, nesta fase, caracterizaria subtração de competência do juízo natural do Tribunal do Júri, na medida em que são de competência material do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, conforme regência dos arts. 121/127 do Código Penal, art. 5º, Inciso XXXVII da Constituição Federal, c/c 74, § 1º do Código de Processo Penal. Havendo, como no caso, dúvidas nos autos, há necessidade de que o tema seja submetido ao crivo do Tribunal Popular do Júri, que, na sua soberania, irá dar rumos definitivos à questão. Nesses casos, em matéria processual penal, a dúvida milita em favor do Júri Popular, sob o princípio do in dubio pro societate.
Jamais, em casos assim, deve o julgador manifestar-se em prol do Réu, sob o princípio do in dubio pro reo. De modo que, nessas circunstâncias, decidir pela absolvição sumária, é subtrair competência material do Tribunal do Júri. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
JUÍZO DE PRONÚNCIA MANTIDO. 1.
A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri.
Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória.
O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri, e como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados.
No caso, o conjunto probatório dos autos não autoriza um juízo de certeza quanto à excludente de ilicitude, e tampouco permite afastar, de plano, o animus necandi.
Decisão de pronúncia mantida. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial assentado, as qualificadoras, enquanto circunstâncias constitutivas do tipo penal e por refletirem diretamente no desvalor da conduta imputada, devem ser submetidas, como regra, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Apenas excepcionalmente, quando ausente substrato probatório mínimo a ampará-las, é que se afigura possível sua exclusão já nesta fase processual.
No caso, há nos autos elementos probatórios mínimos a sustentar a qualificadora denunciada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*44-91, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 08/10/2015) Com esses fundamentos, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo procedente a ação penal, nesta fase e, PRONUNCIO ANTÔNIO CLÁUDIO SOUSA DOS SANTOS, qualificado nos autos, com o fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em face dos artigos 121, caput e 135, do Código Penal e Art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/1997 c/c artigo 69 do Código Penal. Intime-se o acusado, na forma do art. 420, I, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito, voltem os autos conclusos, para os fins do art. 422 da lei processual penal. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Açailândia (MA), 05 de agosto de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/10/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 09:22
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 16/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 16/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
19/07/2021 23:49
Juntada de petição
-
08/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:55
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 07:47
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:12
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:11
Juntada de diligência
-
27/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:15 2ª Vara Criminal de Açailândia .
-
27/05/2021 08:54
Revogada a Prisão
-
25/05/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 09:15 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
25/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:43
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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