TJMA - 0800566-92.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 21:10
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 21:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 07:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 12 de julho de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
12/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:29
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:29
Juntada de despacho
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08/12/2021 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2021 22:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800566-92.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte contrária acerca de interposição de recurso inominado, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
24/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:24
Juntada de petição
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18/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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18/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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18/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800566-92.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0000000000008147134 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 48671480. Apresentada réplica (ID 49804791). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0000000000008147134 (ID 48671480), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:15
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 15:30
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2021 10:10
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 08:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:28
Juntada de contestação
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17/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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08/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:58
Juntada de petição
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24/03/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 09:45 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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