TJMA - 0800566-92.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 12 de julho de 2022.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
12/07/2022 09:29
Baixa Definitiva
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12/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:21
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800566-92.2021.8.10.0108 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de junho de 2022. Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800566-92.2021.8.10.0108 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 19 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
19/05/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 02:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:59
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 22:12
Conclusos para decisão
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04/04/2022 22:11
Juntada de termo
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04/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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28/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 21:48
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES - CPF: *12.***.*08-50 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 22:16
Recebidos os autos
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08/12/2021 22:16
Conclusos para despacho
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08/12/2021 22:16
Distribuído por sorteio
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14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800566-92.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0000000000008147134 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 48671480. Apresentada réplica (ID 49804791). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 0000000000008147134 (ID 48671480), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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